Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Rowilson Teixeira
- Classe
- INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- M. S. D. S., P. G. D. E. D. R., F. M. C. D. P., J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. B. -. R.
- Advogados
- NAYLA MARIA FRANCA SOUTO (OAB 8989/RO), HELEN LUIZE COUTO DOS REIS (OAB 8886/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Julgamento da Sessão n. 157 – Presencial de 05 de maio de 2023. Autos n. 0803881-94.2022.8.22.0000 Embargos de Declaração em Incidente de Suspeição Cível (PJE) Origem: 7002438-90.2021.8.22.0021 - Buritis/ Vara Genérica Embargante: Maísa Souza da Silva Advogado(a): Maísa Souza da Silva (OAB/RO 936) Embargado: F. M.
C. de P. Advogado(a): Náyla Maria Franca Souto (OAB/RO 8989) Advogado(a): Helen Luíze Couto dos Reis (OAB/RO 8886) Embargado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buritis Terceira interessada: Procuradoria do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Rowilson Teixeira Interpostos em 26/01/2023
DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
EMENTA
Embargos de declaração. Incidente de Suspeição Cível. Inexistência de omissão. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito. Recurso que se nega provimento.
