Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Gilberto Barbosa
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. G.
0804033-11.2023.8.22.0000 Conflito de Competência Origem: 7003567-51.2021.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Suscitante: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 27/04/2023
DECISÃO: “DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.”
EMENTA
Conflito Negativo de Competência. Vara Cível. Ação Civil Pública. Responsabilidade civil. Fazenda Pública.
1. A competência da Vara da Infância e da Juventude limita-se às causas em que se discute direito afeto à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 148, IV e 209 do ECA.
2. A pretensão de responsabilidade civil da Fazenda Pública atrai a competência do juízo suscitado.
3. Declarado competente o Juízo suscitado.
