Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- M. P. D. E. D. R., A. A. M. D. O., J. D. 4. V. C. D. C. D. P. V.
- Advogado
- LUCAS ARABE GOMES DA SILVA (OAB 8170/RO)
Processo: 0804093-47.2024.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7042769-77.2021.8.22.0001 Porto Velho/4ª Vara Criminal Paciente: A. A. M. D. O. Impetrante: Lucas Arabe Gomes da Silva (OAB/RO 8170) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 02/04/2024
DECISÃO: “ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.”
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFESA REGULAR. AUTORIA. EXAME APROFUNDADO. INVIABILIDADE.
1. Na conformidade do art. 395 do CPP, o trancamento da ação, como medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, de plano, a absoluta precariedade da peça acusatória ou a inexistência de prova da materialidade do crime e de indícios mínimos de autoria; ou ainda a atipicidade da conduta ou existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Sendo a finalidade da denúncia na persecução penal garantir ao réu o contraditório e a ampla defesa, uma vez constatado o exercício regular dessa garantia, com defesa prévia e contestação à acusação, afasta-se a hipótese de inépcia da inicial acusatória.
3. A colaboração premiada constitui meio de obtenção de provas, de modo que avaliar se a denúncia é calcada unicamente na palavra de delatores exige aprofundado, incompatível com a via do habeas corpus, notadamente se há múltiplos réus e não há elementos bastantes para afastar, de plano e por convicção segura, a participação do paciente. Ordem denegada.
