Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Sansão Saldanha
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROBERTO MARINHO GONCALVES
- Advogados
- TAYNARA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 6694/RO), HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO (OAB 2714/RO), ELESSANDRA APARECIDA FERRO (OAB 4883/RO), WILSON NOGUEIRA JUNIOR (OAB 2917/RO), SILVIO CARLOS CERQUEIRA (OAB 6787/RO), ISADORA STEDILE CAMPOS (OAB 7483/RO)
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência AUTOS N. 0804774-90.2019.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: R. M. G. ADVOGADO(A): WILSON NOGUEIRA JÚNIOR - RO2917 ADVOGADO(A): SILVIO CARLOS CERQUEIRA - RO6787 AGRAVADA : A. A. G. REPRESENTADA POR R.
M. DA S. A. ADVOGADO(A): TAYNARA FERNANDA DOS SANTOS - RO6694 ADVOGADO(A): ISADORA STEDILE CAMPOS - RO7483 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/12/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Fixação. Pressupostos. Presença. Urgência. Demonstração. A mera alegação de incapacidade financeira, desacompanhada de provas, não é apta a ensejar a redução ou cancelamento dos alimentos provisórios fixados em favor do alimentando, uma vez que a prestação de alimentos deve resguardar a necessidade da criança de forma prioritária.
Recurso não provido.
