PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804841-45.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: E.
C. D. A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: VANGIVALDO BISPO FILHO, OAB nº RO2732A Polo Passivo:
I. S. M. N. ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos, E.
C. DE A. interpõe agravo por instrumento em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Cerejeiras, nos autos da ação de cumprimento de sentença, autuada sob o n. 7000897-07.2025.8.22.0013, movida por
I. S. N. REPRESENTADO POR J. S. E S. N. Combate a decisão proferida nos seguintes termos (fls. 32/33 – processo de origem): Trata-se de ação de execução de alimentos sob o rito da penhora, ajuizada por
I. S. M. N., representado por sua genitora J. S. S. N., por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face de E.
C. A. Conforme sentença proferida nos autos do Processo nº 7000738-69.2022.8.22.0013, foi fixada a obrigação alimentar em 15% do salário-mínimo vigente, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias. Segundo relatam, o executado encontra-se inadimplente, devendo o valor atualizado de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais).
É o relatório.
Decido. A inicial está devidamente instruída com os documentos necessários, incluindo cópia da sentença, comprovantes das despesas extraordinárias (guarda-roupa, mochila e bicicleta) e demonstração do débito atualizado. A parte exequente é assistida pela Defensoria Pública, que comprovou a hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Recebo a inicial e defiro o prosseguimento da execução sob o rito da penhora, nos termos do art. 528, §1º, do CPC.
Intime-se o executado, E. S. D. J. (CPF nº 711.***.***-15), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais), ou, nesse mesmo prazo, apresente justificativa plausível para o inadimplemento. Advirto que, em caso de não pagamento ou de apresentação de justificativa considerada insuficiente, será dado prosseguimento à execução, com a análise e eventual determinação de medidas de constrição patrimonial e protesto do nome do executado, conforme requerido.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Intime-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Dizem que a decisão agravada, ao determinar o pagamento que inclui despesas extraordinárias, está em contrassenso ao entendimento jurisprudencial, tendo em vista que os itens cobrados como despesas extraordinárias (guarda-roupa e bicicleta) não configuram as referidas despesas. Afirma que a jurisprudência relaciona como despesas extraordinárias gastos pontuais e imprevistos como medicamentos, tratamentos odontológicos, uniformes, materiais escolares, cirurgias.
Sustenta que não há comprovação de notificação prévia do agravante sobre a necessidade e o valor dessas despesas extraordinárias antes de serem realizadas ou pagas, o que é recomendado e não ficou demonstrado nos autos. Ressalta que os documentos apresentados para comprovar a aquisição da mochila e bicicleta não são notas fiscais, mas, sim, romaneio de orçamento, sem dados da empresa, sendo inválidos para a cobrança conforme jurisprudência pacífica que exige nota fiscal.
Aduz que o documento relativo ao guarda-roupa diz respeito, apenas, um boleto bancário que não menciona o bem adquirido. Embora seja um boleto parcelado em 15 (quinze) vezes de R$127,00 (cento e vinte e sete reais), que o agravado pretende o ressarcimento à vista. Justifica o pedido pela ocorrência de lesão grave e de difícil e impossível reparação, em razão da determinação de pagamento de despesas contestadas e o risco de restrições patrimoniais e protesto de seu nome.
Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, que exerce a profissão de pescador artesanal e recebe um salário mínimo, conforme declaração própria e da Colônia de Pescadores, além de comprovante de Seguro Defeso. Requer a concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento deste para afastar as despesas extraordinárias.
É o necessário.
Decido.
1. Da Gratuidade O agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ao fundamento de que é pescador artesanal e recebe um salário mínimo mensal. A gratuidade da justiça, somente, será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família.
No caso em questão, verifico que o agravante juntou aos autos documentos suficientes a comprovar sua hipossuficiência financeira para custear o valor do preparo. Assim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante para este recurso.
2. Pedido de Efeito Suspensivo O artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil dispõe que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento, somente, é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
No caso em tela, o perigo de dano mostra-se evidente. A decisão agravada determina o pagamento de um débito que, segundo o agravante, inclui valores indevidos referentes a despesas extraordinárias. A ausência de pagamento ou justificativa insuficiente pode levar à determinação de medidas de constrição patrimonial (penhora) e ao protesto do nome do executado. Essas medidas, especialmente a penhora e o protesto, representam, em tese, lesão grave e de difícil reparação, com potencial de restringir o crédito e o patrimônio do agravante, que alega ter renda de, apenas, um salário mínimo.
A probabilidade do direito invocado pelo agravante, também, revela-se presente em sede de cognição sumária, uma vez que as razões do recurso levantam questionamentos pertinentes acerca da natureza das despesas cobradas (guarda-roupa e bicicleta), sobre a necessidade de prévia comunicação entre os genitores para a validade da cobrança de despesas extraordinárias e, principalmente, sobre a validade dos documentos apresentados para comprovar as aquisições.
Dessa forma, a presença conjunta do perigo de dano (risco iminente de penhora e protesto) e da probabilidade do direito (relevância dos argumentos sobre a natureza e comprovação das despesas extraordinárias) autoriza a concessão do efeito suspensivo. Assim, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc. II, ambos do CPC). Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo esta de carta/ofício/mandado. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após o transcurso do prazo de resposta, faça-me a conclusão. I.