Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, V. D. S. C., T. F. S.
- Advogados
- LEONARDO FABRIS SOUZA (OAB 6217/RO), VICTORIA ARAUJO ACOSTA (OAB 445657/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805797-27.2026.8.22.0000 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo:
V. D. S.
C. ADVOGADO DO RECORRENTE: VICTORIA ARAUJO ACOSTA, OAB nº SP445657A Polo Passivo: D.
C. F. S. ADVOGADO DO RECORRIDO: LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A
Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por
V. D. S.
C. contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que prorrogou as medidas protetivas de urgência em favor do menor D.C.F.S., representado pelo genitor T.F.S, impondo às representadas V.D.S.C e M.T.D.S.C., pelo prazo de mais 03(três) meses, ou seja, até 23/07/2026 as seguintes condições:
1 - a proibição das requeridas de aproximação da vítima e do genitor, com a fixação do limite mínimo de 300m de distância;
2 - a vedação de contato das requeridas com a vítima e com o genitor, por qualquer meio de comunicação;
3 - a proibição das requeridas de frequentar a residência, igreja, e escola da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
4 - a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente. Nas razões recursais (Id. 31631685), a recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, de modo a restaurar o regime de convivência materna anteriormente fixado, e que eventuais futuras decisões sobre medidas protetivas sejam precedidas de instrução técnica adequada, especialmente com escuta protegida do adolescente. No mérito, discorre sobre a ausência de risco atual, concreto e contemporâneo, bem como da insuficiência de elementos técnicos atualizados que justifiquem a manutenção das restrições.
