PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Gabinete Des. Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO Nº 0806014-07.2025.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADOS DO PACIENTE: JENNIFFER MARQUES SILVEIRA, OAB nº RO12816A, BRUNO MARTINS DE AZEVEDO, OAB nº RO12815 IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: R.
N.
V. IMPETRADO: J. D. D. D.
1. V. G. D.
C. D. B.
Vistos e etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente E. S. D. J., preso desde 15/05/2025, pela prática, em tese, do que dispõe o art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 147, §1°, do CP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO. Em síntese, alega que protocolou pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, instruído com documentos que comprovam a inexistência de risco atual à vítima, a ausência de intimação válida da renovação da medida protetiva e a desnecessidade da segregação.
Contudo, o juízo determinou o desentranhamento desse pedido e dos documentos sem análise de mérito, justificando-se em uma questão formal (necessidade de distribuição por dependência). Afirma que o Ministério Público Estadual manifestou-se expressamente a favor da revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e em atenção ao princípio da proporcionalidade, todavia, o juízo a quo ignorou o parecer, mantendo o cárcere cautelar.
Discorre que a renovação da medida protetiva, cujo descumprimento motivou a prisão, nunca foi regularmente comunicada ou intimada pessoalmente ao paciente. Isso, segundo a defesa, o que compromete a tipicidade do suposto crime de descumprimento (art. 24-A da Lei 11.340/06). Argumenta a inexistência dos requisitos para prisão preventiva, pois não observou os requisitos de contemporaneidade e fundamentação concreta, além de existirem medidas cautelares alternativas eficazes ante as condições pessoais do paciente.
Menciona que não houve violência física, mas uma ameaça verbal em um contexto de reaproximação consensual entre as partes, sendo que a própria vítima retomou o relacionamento após medidas protetivas anteriores. Aponta que a manutenção da prisão coloca em risco a saúde física e mental do paciente, que possui transtornos psiquiátricos, com laudos e histórico de internação. Salienta que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, o regime de cumprimento de pena seria provavelmente aberto ou semiaberto.
Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares. No mérito, a confirmação da ordem, e que seja oficializado o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo - GMF, acerca da conduta do magistrado. Em sede de plantão o habeas corpus não foi conhecido (id n. 28210855). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que a concessão de liminar constitui medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de ilegalidades ou abuso de poder na decretação de medidas cautelares e demais situações causadoras de manifesto constrangimento ilegal.
Ressalta-se, então, que a liminar, em sede de processo de habeas corpus, somente será concedida quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo incontestável, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir. Em análise aos argumentos expostos na inicial e documentos que a acompanham, observo que estes não conduzem ao convencimento necessário para a concessão da ordem, nesta fase, pois não evidenciados, de plano e sem resquícios de dúvidas, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes no Auto de Prisão em Flagrante n. 19637/2025 e no Boletim de Ocorrência n. 00085818/2025-A01, especialmente no termo de declaração da vítima. Nesta, ela afirma que o paciente a ameaçou, bem como a sua família, dizendo que havia adquirido uma arma e que todos "iriam ver" caso não permitissem que ele visse sua filha. Ressalta-se, ainda, que o paciente tinha pleno conhecimento da medida protetiva anteriormente deferida em seu desfavor (id n. 28208345, p. 123).
Em análise a decisão do juízo a quo, não vislumbro, por ora, ilegalidade na decisão que decretou o cárcere cautelar, tendo em vista que se pautou na gravidade do delito e na necessidade de garantia da ordem pública e integridade física e psicológica da vítima. Quanto à alegação de que o desentranhamento do pedido da defesa, sem apreciação do mérito, configuraria constrangimento ilegal, observo que tal medida não causa prejuízo à parte.
Isso porque a análise do mérito será devidamente realizada nos autos apartados. Vislumbro, portanto, em análise de cognição sumária, que, no momento, a decisão que decretou a cautelar permanece necessária, porquanto o paciente não trouxe elementos aptos a demonstrar a flagrante ilegalidade em sua decretação ou desnecessidade de sua manutenção. Destarte, diante da situação narrada no caso, ainda em análise preambular e sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na decisão guerreada e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Por estes motivos, indefiro o pedido de liminar. Conforme preceitua o art. 662 do CPP, solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo impetrado, ficando fixado o prazo de 48 horas para prestá-las, facultando-lhe enviá-las pelo e-mail [email protected] ou malote digital da Coordenadoria Criminal, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote físico, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remeta-se à Procuradoria de Justiça para conhecimento e providências cabíveis. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Porto Velho (RO), 3 de junho de 2025 Assinado eletronicamente Aldemir de Oliveira Relator