PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806180-10.2023.8.22.0000 Classe: Ação Rescisória Polo Ativo: G. H. D. S. D. S., B. P. D. S., E. P. B. D. S. ADVOGADO DOS AUTORES: ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA, OAB nº RO610A Polo Passivo:
V. M. D. O. REU SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por B. P. de S. e outros., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados o art. 966, V, VI e VIII, do Código de Processo Civil; o art. 1.658 do Código Civil; e o art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA FALSA. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO DA RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória ajuizada pelos agravantes em face do agravado. A ação rescisória buscava desconstituir acórdão que reconheceu a existência de união estável entre a agravante E. P. B. D. S. e o agravado, com partilha dos bens adquiridos no período. Os agravantes alegam violação de norma jurídica, uso de prova falsa e erro de fato, nos termos do art. 966, incisos V, VI e VIII, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão rescindendo violou norma jurídica; (ii) determinar se o julgamento fundou-se em prova falsa; e (iii) averiguar se houve erro de fato a justificar a ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial da ação rescisória é cabível quando se verifica de plano a ausência das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A alegação de violação de norma jurídica foi apresentada de forma genérica, sem a indicação específica da norma violada, o que inviabiliza a pretensão rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC.
Quanto à suposta prova falsa, não ficou demonstrado que o acórdão tenha se fundamentado exclusivamente em testemunho questionado. O conjunto probatório foi devidamente analisado e corroborado por documentos e outras provas, afastando a incidência do art. 966, VI, do CPC. O erro de fato alegado pelos agravantes não se caracteriza, pois não há indício de má percepção dos fatos pelo magistrado. O erro que autoriza a rescisão deve ser objetivo e verificável a partir dos autos, não sendo confundido com a valoração jurídica atribuída ao conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação rescisória não se presta à rediscussão do livre convencimento motivado do magistrado quanto à análise de fatos e provas. A violação de norma jurídica deve ser claramente indicada na petição inicial da ação rescisória. A alegação de prova falsa exige demonstração de que a decisão rescindenda se fundou exclusivamente na prova questionada. O erro de fato autorizador da rescisão deve decorrer de má percepção dos fatos pelo julgador, sendo verificável diretamente nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, incisos V, VI e VII Em suas razões, alegam:
I) a ocorrência de erro de fato, consistente na admissão de fato inexistente e no desprezo a fato verdadeiro, com base em provas não impugnadas e sem controvérsia judicial específica, o que autoriza a rescisão do julgado (art. 966, VIII, do CPC);
II) que a manutenção de decisão fundada em prova falsa implica a convalidação de injustiça manifesta e a legitimação de condutas processuais desleais (art. 966, VI, do CPC); e
III) que a partilha indevida de bens configura violação à norma jurídica, por importar em expropriação sem o devido processo legal e afronta às garantias da propriedade e da segurança jurídica (art. 966, V, do CPC; art. 1.658 do CC; art. 5º, XXII, da CF). Ausentes as contrarrazões, pois, quando da decisão objurgada, ainda não havia sido formada a angularização processual. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, XXI, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).
No tocante à alegada ofensa aos arts. 966, V, VI e VIII, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos autorizadores da ação rescisória perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita.
A propósito: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 972 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa.
2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).
5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao decidir pela improcedência da Rescisória, consignou: a) "é possível concluir que o novo PPP apresentado pela parte autora não se qualifica como prova nova, por ter sido produzido após a formação da coisa julgada, de modo que não possui a qualidade da preexistência"(fl. 579, e-STJ); b) "que o novo PPP não pode ser admitido como prova nova, não somente por ser extemporâneo, mas também por trazer informação que não foi extraída do LTCAT, como determina a legislação, mas de laudo de insalubridade emitido com fins exclusivamente trabalhistas, e não previdenciários." (fl. 582, e-STJ); e c) "o não reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1983 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar e café, não derivou de erro de fato - por se considerar, por exemplo, que se tratava de segurado especial, em regime de economia familiar, e não de empregado rural -, mas da aplicação do entendimento pacificado sobre o tema pela e.
Corte Superior, no sentido de que não é possível o enquadramento desse tipo de atividade por categoria profissional." (fl. 584, e-STJ).
6. Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de provas novas e à ausência dos demais requisitos necessários à procedência da Ação Rescisória, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do STJ, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A indicada afronta ao art. 972 do CPC/2015, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2226563 SP 2022/0319038-0, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023 - Destacou-se). Em relação ao art. 1.658 do CC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Os recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia