PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806561-47.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: G. R. D. S. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO, OAB nº RO3164A, REBECA LOUISE ARAUJO, OAB nº RO14149A Polo Passivo: M.
P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo adolescente G. R. D. S. em face de decisão proferida nos Autos nº 7017972-29.2024.8.22.0002 (Execução de Medidas Socioeducativas) através da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de substituição da medida socioeducativa da internação pela liberdade assistida. A defesa alega que a manutenção da medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente não encontra respaldo legal nem fático, especialmente após a desclassificação do ato infracional para lesão corporal seguida de morte, sem dolo.
Segundo sustenta, a medida mais gravosa do sistema socioeducativo só pode ser aplicada em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Assevera que o próprio acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJRO reconheceu a inexistência de dolo de matar, o que afasta a aplicação do art. 122, I, do ECA, que exige violência dolosa para justificar a internação. A conduta do adolescente teria ocorrido em contexto de proteção a seu pai, e não por impulso criminoso.
A defesa argumenta ainda que os relatórios técnicos produzidos pela equipe multidisciplinar da unidade atestam o excelente comportamento do adolescente, sua participação nas atividades escolares e cursos, além da existência de uma rede familiar sólida e colaborativa. Destaca, inclusive, a sua adesão concreta ao processo de responsabilização e ressocialização. Sustenta que a internação, nas atuais circunstâncias, fere os princípios da brevidade, excepcionalidade e proporcionalidade previstos no ECA, além de representar violação ao direito fundamental à educação, uma vez que o agravante tem faltado às aulas por ausência de transporte escolar adequado.
Por fim, requer a concessão da liminar para substituição imediata da internação por medida de liberdade assistida, ressaltando que esta se mostra mais adequada à realidade do adolescente e mais eficaz do ponto de vista pedagógico e jurídico.
É o relatório.
Decido. Depreende-se dos autos que, em sentença proferida pelo juízo de origem, foi julgada procedente a representação que imputava ao adolescente G. R. D. S. a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação. Interposto recurso de apelação contra a referida sentença, esta 1ª Câmara Criminal, em julgamento ocorrido no dia 22/05/2025, decidiu dar parcial provimento ao apelo para desclassificar a conduta do adolescente para o ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, §3º do Código Penal.
De acordo com a ementa do Acórdão dos autos nº 7017655-31.2024.8.22.0002, “a prova dos autos não demonstra animus necandi, revelando que a conduta teve como objetivo afastar a vítima e proteger o pai do agressor, sendo cabível a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, por ausência de dolo”. Após a publicação do julgado, a defesa do adolescente requereu, no processo de Execução de Medidas Socioeducativas (Autos nº 7017972-29.2024.8.22.0002), a conversão da internação em liberdade assistida.
Em audiência cuja ata consta no ID 121628344 dos referidos autos, o juízo a quo assim decidiu: Analisando o presente feito, verifica-se que o adolescente está em cumprimento de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional. Ademais, diante da análise dos autos, aliado ao relatório elaborado pela equipe técnica da unidade de internação, manifestações das partes, inclusive do adolescente, verifico que ainda é necessária a continuidade do acompanhamento, a fim de que a medida socioeducativa alcance seus objetivos, quais sejam, a reeducação do adolescente e sua plena recuperação, para que não volte a cometer atos infracionais e, consequentemente, crimes quando entrar na fase adulta, sendo que no período em que estiver na unidade serão realizados trabalhos para possibilitar o reingresso do adolescente na sociedade e no ambiente escolar/mercado de trabalho.
Assim, considerando que não restou demonstrada neste momento a possibilidade e viabilidade de desinternação do adolescente, MANTENHO A INTERNAÇÃO. Aguarde-se a vinda de novo relatório de acompanhamento. Saem os presentes intimados. Entendo, contudo de forma diversa, pois vejo que é possível substituir a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida. De acordo com os Autos nº 7017972-29.2024.8.22.0002 (Execução de Medidas Socioeducativas) o adolescente foi internado provisoriamente em 15/10/2024, e permanece nesta medida socioeducativa desde então, completando hoje 08 meses e 09 dias.
Sobre o comportamento do adolescente durante esse período, foram elaborados alguns relatórios. O Relatório Técnico juntado nos referidos autos em 22/11/2024 evidencia que o adolescente mantém bom comportamento, participa das atividades escolares, possui forte vínculo familiar e apresenta evolução positiva no cumprimento da medida. Além disso, mesmo após cirurgia recente, mostrou-se colaborativo e responsável, sem registros de indisciplina.
O Relatório Técnico juntado no dia 11/03/2025 confirma o excelente comportamento do adolescente desde o início da internação, sua participação ativa em cursos e oficinas oferecidos pela unidade, e o apoio constante de sua família. Por fim, o Relatório Técnico juntado no dia 20/05/2025 confirma que o adolescente vem frequentando regularmente a escola, apresentando bom desempenho acadêmico e comprometimento com as atividades escolares e pedagógicas.
A equipe técnica destaca seu excelente comportamento desde o início da internação, participação ativa nas atividades da unidade, adesão aos cursos oferecidos e envolvimento positivo com a família, que o visita semanalmente. Embora haja registros pontuais de faltas escolares, estas se devem à ausência ocasional de transporte, não à falta de interesse. O problema foi causado pela falta de estrutura da unidade de internação, não pelo adolescente.
O relatório reforça a estabilidade emocional do adolescente e seu progresso no processo de responsabilização. Além disso, decisões ao longo do processo autorizaram o adolescente a participar de cultos religiosos, treinos e jogos intermunicipais e campeonato de xadrez, sem registros de quaisquer incidentes. Não há qualquer indicação de que G. R. D. S. tenha alguma relação com facções criminosas, e inexistem registros de outros atos infracionais praticados anteriormente.
Além disso, o ato infracional praticado por ele, conforme decidiu a 1ª Câmara Criminal, tratou-se de um “crime preterdoloso, cuja conduta se amolda ao ato infracional análogo ao crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do CP, onde o resultado morte decorre de forma não intencional”, o que denota a menor gravidade da conduta. Noutro ponto, é pertinente observar que, caso G.
R. D. S. fosse imputável, já estaria próximo de preencher os requisitos legais para a progressão de regime, considerando que o delito tipificado no art. 129, §3º do Código Penal possui pena mínima de 4 anos de reclusão. Conforme dispõe o art. 112, III da Lei de Execução Penal, é necessário o cumprimento de 25% da pena para a concessão da progressão, o que, no presente caso, corresponderia a apenas 1 ano de reclusão.
Diante do exposto, portanto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para substituir a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente G. R. D. S. por liberdade assistida, nos termos dos arts. 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observando-se que a medida tem o prazo mínimo de 06 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, nos termos do §2º do art. 118.
Comunique-se imediatamente o juízo de origem desta decisão, para cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 10 c/c art. 1.019, II do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, em respeito ao princípio do contraditório.
Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as referidas providências, voltem-me conclusos para análise do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 24 de junho de 2025 Des. Jorge Luiz dos Santos Leal Relator