Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Hiram Souza Marques
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. J.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806776-57.2024.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D.
2. V.
C. D.
C. D. J. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D.
1. J. E. D. F. P. D.
C. D. J. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos, Conflito de competência instaurado entre o juízo da 2° Vara Cível e Juizado Especial da Infância e Juventude e o 1º Juizado Especial Da Fazenda Pública ambos da comarca de Ji-Paraná. Os Juízes e Tribunais devem observância às decisões proferidas pelos tribunais superiores, em especial aos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, exegese do artigo 927, III do Código de Processo Civil.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida sobre o rito dos precedentes qualificado pacificou entendimento, quanto a controvérsia do presente conflito, instaurando Incidente de Assunção de Competência (IAC 10), tendo como processos-paradigmas o REsp 1896379/MT, REsp 1903920/MT, RMS 64531/MT, RMS 64525/MT, RMS 64625/MT e o RMS 65286/MT, fixando a seguinte tese: São absolutas as competências:
I) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ). (REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021.
IAC
10) Por todo o exposto, nos termos do do CPC, em observância ao do CPC, conheço do conflito e o acolho-o, para declarar competente o Juízo do juízo da 2° Vara Cível e Juizado Especial da Infância e Juventude de Ji-Paraná Realize-se as comunicações e publicações de praxe. Sirva cópia da presente decisão como mandado/ofício/carta. Com o trânsito em julgado, arquive-se. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR
