Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Francisco Borges
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, J. D. D. D. V. D. C. C. C. . A. D. C. D. P. V.
- Advogado
- IVAN FEITOSA DE SOUZA (OAB 8682/RO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0807129-63.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: G. S. M. Impetrante: IVAN FEITOSA DE SOUZA, OAB nº RO8682A Impetrado: J. D. D. D.
V. D.
C. C.
C. E. A. D.
C. D. P.
V.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por Ivan Feitosa de Souza em favor de Gerson Souza Marques, visando à revogação da prisão preventiva decretada pela 1ª Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho/RO. A impetração fundamentou-se, essencialmente, na alegação de ofensa ao princípio da contemporaneidade, argumentando que os fatos supostamente ocorreram em 2020 e a prisão preventiva foi decretada em abril de 2025.
Adicionalmente, sustentou a ausência dos requisitos e pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, tais como fundamentação idônea, fumus boni iuris e periculum libertatis, bem como a desproporcionalidade da medida cautelar diante das condições pessoais favoráveis do paciente (atividades lícitas, residência fixa e família no distrito da culpa) e a ausência de risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
No parecer ministerial (Id. 28554799), o i. Procurador de Justiça, Dr. Francisco Esmone Teixeira, manifesta-se pela denegação da ordem. Informações prestadas no Id. 28614260.
É o relatório.
DECIDO. O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, II, na forma do artigo 71, caput, em continuidade delitiva, por duas vezes, art. 69, todos do Código Penal). A presente ordem de Habeas Corpus foi impetrada em 25/06/2025, buscando a desconstituição da prisão preventiva decretada em 04/04/2025. Contudo, conforme informações processuais anexadas aos autos (ID 28614260 - PDF ANEXO e ID 357), verificou-se que, em 01 de julho de 2025, foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n.º 7080935-47.2022.8.22.0001, em desfavor do paciente Gerson Souza Marques.
