PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807190-89.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: M. N. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915A Polo Passivo: M. A. D. F. ADVOGADOS DO AGRAVADO: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725A, JOSE JOVINO DE CARVALHO, OAB nº RO385S
Vistos, M. N. interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Colorado do Oeste, nos autos do cumprimento de sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos, n. 7002028-64.2018.8.22.0012, proposto por M. A. F. Combate a decisão de fls. 815/6 id 92694730, que determinou o recolhimento das custas finais sobre o valor da causa inicial, na quantia de R$2.175.000,00 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil reais).
Aduz que a sentença, transitada em julgado, determinou que as custas e honorários fossem realizados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Destaca que homologada a liquidação, na quantia de R$188.445,36 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), deve ser este o valor tido como base de cálculo, uma vez que o valor da causa é meramente estimativo, devendo prevalecer o benefício e proveito econômico, que é o valor da condenação.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que as custas finais incidam sobre a condenação. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Na dicção expressa do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a não concessão da suspensão do processo culminará em risco de dano, uma vez que o recolhimento das custas, caso efetuada incorretamente, afetará diretamente o patrimônio do agravante, inclusive com inscrição em dívida ativa, podendo, inclusive, afetar a sua subsistência, em razão da alta quantia (R$28.826,60).
Assim, prudente até julgamento final deste agravo, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da ação.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo legal. Comunique-se o juízo quanto ao efeito suspensivo concedido, servindo a presente decisão como ofício. Expeça-se o necessário. C.