PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807201-21.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: A. P. B., G. B. G. D. S., D. M. B. G. D. S. ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA, OAB nº RO8610A, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613A Polo Passivo:
C. G. D. S. N. ADVOGADO DO AGRAVADO: KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609A
Vistos, A. P. B., D. M. B. G. D. S. e G. B. G. D. S., os dois últimos, representados pela genitora, interpõem agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de regulamentação de visitas n. 7031068-51.2023.8.22.0001, ajuizada pelo agravado,
C. G. D. S. N.. Combate a decisão que concedeu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Assim, defiro a tutela de urgência para que o genitor tenha consigo os infantes em fins de semanas alternados, no primeiro e terceiro fim de semana de cada mês, buscando-os às 8h da manhã do sábado e devolvendo-os às 18h do domingo na residência materna. […] Relata a agravante A. P. B., genitora dos menores, que desde a separação litigiosa entre ela e o agravado, no ano de 2019, o pai não tentou contato com as crianças, sequer nas datas festivas, a exemplo dos aniversários destes.
Destaca que sempre manteve o número de celular, desde a época em que ocorreu a separação, não havendo escusa da genitora ao contato dos filhos com o pai. Ressalta que as crianças sequer se lembram da feição, da voz ou de qualquer característica do pai, tornando as visitas em finais de semana algo perigoso, pois estariam se deslocando para a residência de um completo estranho, podendo até afastar mais ainda os meninos do genitor.
Aponta que o pai já saiu do país com os menores, sem o consentimento ou autorização da agravante, não manteve contato com a genitora das crianças para prestar esclarecimentos ou dar notícias, e quando retornaram, o filho mais velho estava com sinais de desidratação. Sustenta que o deferimento das visitas, sem qualquer tipo de supervisão ou avaliação multidisciplinar prévia, coloca em perigo não só a convivência dos meninos com alguém que agora se tornou um completo estranho, mas também colocará os infantes desprevenidos em um lar de alguém com histórico de violência, descuido e agressividade.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Examinados, decido. Na dicção expressa do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
No caso dos autos, em que pese não se desconheça o direito de convívio entre o genitor e os filhos, os documentos colacionados com o recurso vindicam deste relator maior cautela na averiguação dos fatos e do direito, em observância ao melhor interesse da criança. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano em se aguardar a decisão de mérito do recurso, visto que pelo que se extrai dos autos, o agravado não possui convivência com os filhos.
Assim, por entender prudente, por ora, com fulcro no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada. Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista interesse de menor. Transcorridos os prazos, retornem conclusos. P. I.