PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807465-67.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: R. P. M. ADVOGADO DO PACIENTE: DANIEL ALVES DE SOUZA, OAB nº RO14109A Polo Passivo: J. D. D. D.
V. Ú. D.
C. D. A. F. D. O. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Alves de Souza, advogado regularmente inscrito na OAB/RO sob o n.º 14.109, em favor de R. P. M., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO. O writ tem por fundamento a suposta ilegalidade da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal de origem n. 7001733-65.2025.8.22.0017, em trâmite naquela unidade judiciária, na qual o paciente responde pela imputação da prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Informa o impetrante que o paciente foi preso em 03 de junho de 2025, após conversão da prisão em flagrante em preventiva. A decisão que manteve a custódia cautelar foi proferida em 30 de junho de 2025, sob o fundamento de garantia da ordem pública e suposto risco de reiteração delitiva, apontando que o paciente teria mantido contato com a vítima por meio de curtida em rede social. A defesa sustenta que a referida decisão está amparada em premissas abstratas e conjecturas, sem qualquer elemento fático concreto que justifique a medida extrema.
Alega-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade laborativa como pedreiro, sendo o único responsável pelo sustento da esposa, em tratamento contra depressão, pai de quatro filhas menores de idade. Afirma-se que o suposto contato com a vítima não foi objeto de apuração formal, tampouco houve representação policial, boletim de ocorrência ou manifestação da ofendida.
Ressalta, ainda, que o paciente compareceu espontaneamente à delegacia tão logo soube da investigação, sem apresentar indícios de fuga ou tentativa de obstrução da instrução processual. Como fundamentos jurídicos da impetração, a defesa aponta: Ausência dos requisitos legais da prisão preventiva (art. 312 do CPP); Inexistência de contemporaneidade ou de elementos concretos que demonstrem periculum libertatis; Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; Violação aos princípios da presunção de inocência, excepcionalidade da prisão cautelar, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana; Excesso de prazo, diante da ausência de realização de audiência de instrução.
Requer-se, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para o fim de restabelecer a liberdade do paciente.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Em exame preliminar dos autos, verifico a existência do fumus comissi delicti extraído das peças de investigação, da denúncia do Ministério Público e das decisões do juízo de 1º Grau, que apontam para a suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, vez que, no dia 18.3.2025, o paciente supostamente praticou atos libidinosos com a vítima
C. C. F. (13 anos de idade), menor de 14 anos, consistente em beijá-la, fazê-la pegar no pênis e praticar sexo oral. Segundo consta, a vítima estava sozinha em casa, quando o denunciado foi até a residência para trocar um chuveiro, a pedido da mãe dela, ocasião em que ao chegar na casa, R. agarrou e beijou a ofendida. Após trocar o chuveiro, o denunciado e a vítima foram para o quarto dela, onde ele a beijou e perguntou se poderia fazer algo mais com ela, momento em que ela negou.
Na sequência, ele a fez pegar no órgão genital dele, abaixou a cabeça dela e a fez praticar sexo oral. Após o ato, R. falou para a vítima não contar sobre o ocorrido para ninguém e não falar que ele havia ido na casa dela. O periculum libertatis resta demonstrado na gravidade concretada dos delitos, tendo em vista que se trata de um suposto crime estupro de vulnerável em face de criança menor de 14 anos.
Portanto, na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade do decreto de custódia preventiva, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se for determinada a soltura do paciente.
Solicitem-se, com urgência, informações ao i. Juízo impetrado. As informações deverão ser prestadas em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado ou em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2025. Des. Osny Claro de Oliveira Júnior