PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808024-58.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: F. P. A.
L. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA, OAB nº RO685A, JOSE RENATO AGUIAR DE SOUZA, OAB nº CE50582, PAULO FERREIRA DE SOUSA, OAB nº RO243A, CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663A Polo Passivo: A. A. A. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos. F. P. A.
L. agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de inventário e partilha que determinou a avaliação dos bens a inventariar, nos seguintes termos: “[...]Trata-se de inventário. Embora as alegações da parte inventariante para dispensa da avaliação dos bens, verifico que assiste razão ao Ministério Público, a fim de preservar o interesse do herdeiro menor pois trata-se de dezenove imóveis relacionados no espólio.
Avalie-se os bens a inventariar. Expeça-se mandado e/ou carta precatória para tal finalidade. Com a avaliação dos bens, deverá ser retificada a autuação para constar o valor atualizado do monte mor, para fins de pagamento das custas processuais monte mor remanescente, havendo diferença, deste modo, intime-se o(a) autor(a), para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após, abra-se vistas ao Ministério Público do Estado de Rondônia, vindo essa informação, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida a determinação supra, deverá o inventariante apresentar as últimas declarações; comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e comprovar o pagamento das custas processuais.” Sustenta que o magistrado singular rejeitou o pedido de dispensa das avaliações dos bens e seguiu o parecer do parquet. Aduz que o espólio conta com 19 imóveis, objeto de inventário e partilha, a qual se dará em partes iguais restando em condomínio, ante a existência de um herdeiro menor devidamente representado e assistido por sua genitora.
Acresce que os herdeiros não têm interesse em vender os imóveis, pois auferem ganhos e as benfeitorias e despesas são partilhadas, garantindo ao menor a manutenção do patrimônio que somente poderá ser dissolvido por meio de decisão judicial. Ressalta que o negócio jurídico passou por autocomposição das partes em relação às mudanças procedimentais ao dispensarem a avaliação dos bens, para reduzir os custos de diligências e avaliações.
Diz que o entendimento do parquet contraria o interesse do menor, sendo desnecessária a avaliação, que poderia inclusive pôr fim ao processo de forma célere. Assevera que há interesse das partes na realização de um negócio jurídico processual, inclusive, com a manifestação favorável do advogado do herdeiro incapaz, bem como no interesse na expedição de contramandado de avaliação e a determinação de avaliação, gerarão despesas sem qualquer efetividade, ainda mais quando a Fazenda Pública Estadual e Municipal já manifestaram-se anuindo com os valores atribuídos aos imóveis pela inventariante.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para revogar a determinação de avaliação dos imóveis a inventariar. Examinados, decido. A ação é de inventário e partilha dos bens deixados à meeira e aos filhos do falecido, sendo que um deles é menor de idade. Após pagamento de ITCD, a Fazenda Municipal informou não ter interesse na causa, por inexistir débitos e a Estadual informou o recebimento do imposto devido.
Por ser um dos herdeiros incapaz, exigiu o parquet a avaliação judicial de todos os 19 imóveis a serem partilhados, determinando o magistrado que se realize a avaliação. O art. 633 do CPC estabelece que: "Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio." No entanto, no caso dos autos há um herdeiro que é menor, e está representado por sua genitora, a qual não é herdeira.
Mas esta obrigatoriedade de avaliação judicial dos bens sucedidos, em razão de existir herdeiro incapaz, prevista no art. 633 do CPC, deve-se ater a cada caso concreto. Arnaldo Rizzardo (in Direito das Sucessões, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 633) ensina que: "[...]nem sempre a presença de menores implica a necessidade de se fazer a avaliação. Sabe-se que a finalidade do ato é também alcançar a maior igualdade possível na distribuição dos bens.
Se todos os incapazes receberem quinhões iguais dentro da herança, e formando-se um condomínio, ou se a partilha se faz atribuindo-se quinhões a todos os herdeiros, em todos os bens do espólio, fica atendido de forma absoluta o princípio da igualdade, tornando-se desnecessária a avaliação." (g.n.) A inventariante afirma que existem 19 imóveis, os quais serão partilhados igualmente entre as partes, mas ficarão em condomínio, ante a ausência de interesse de venda do patrimônio.
Realmente a avaliação judicial dos bens como condição à partilha acarreta ônus e demora ao processo, quando já efetuado inclusive o pagamento do ITCD. Portanto, presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 18 de junho de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator