PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Gabinete Des. Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO Nº 0808097-93.2025.8.22.0000 CLASSE: Revisão Criminal ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049A ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERENTES: J. D. C.,
L. R. D.
C.
REQUERIDO: M. P. D. E. D. R.
Vistos e etc. Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, referente aos autos n. 0005692-13.2013.8.22.0009, apresentada por JOÃO CAMARGO e E. S. D. J., com fundamento no art. 621, inc. III, do CPP, em face da decisão que os condenou como incurso nos arts. 217-A, c/c art. 225, parágrafo único, c/c art. 226, II, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, todos do CP, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, para ambos os revisionandos.
A defesa sustenta que, após a sentença condenatória, a suposta vítima se retratou formalmente, tanto por meio de Escritura Pública quanto em audiência de Justificação Criminal realizada em 08 de julho de 2025, perante o Juízo da Vara Criminal de Pimenta Bueno/RO. Na audiência, a vítima afirmou categoricamente que “o crime não ocorreu” e que “nunca foi abusada”, declarando sentir-se culpada pelo fato de João Camargo e E.
S. D. J. estarem presos injustamente. Segundo relatou, todas as vezes em que foi ouvida anteriormente, estava acompanhada de sua madrasta, que a instruía a confirmar o que ela mesma dizia. Disse que só conseguiu revelar a verdade após completar 18 anos e passar a morar sozinha, pois antes vivia sob medo e coação psicológica. Afirmou ter recebido carinho e proteção de João Camargo, a quem considera como um avô, negando que ele tenha cometido qualquer ato ilícito.
Em relação a Leandro, disse que ele jamais a tocou ou praticou qualquer ato abusivo. O relato da vítima foi confirmado por seu esposo, Lyncol Alexsander Rodrigues Carvalho, que relatou que desde o início da relação ela afirmava nunca ter sido abusada e que carrega culpa por ter mentido, revelando ainda que tentou suicídio devido ao sofrimento causado pela falsa acusação. Alega que a condenação dos réus foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, agora reconhecidamente falso, o que justifica a revisão da sentença com fundamento no art. 621, incs.
II e III, do CPP. Sustenta ainda que diversos elementos dos autos já apontavam para a falsidade do relato inicial. O Laudo de Exames de Práticas Libidinosas, datado de 14 de outubro de 2023, concluiu que não houve conjunção carnal nem qualquer sinal de prática libidinosa, o que contradiz o depoimento prestado pela vítima na delegacia três dias depois, em que relatou sangramento após a suposta agressão sexual.
A ocorrência policial, registrada em 11 de outubro de 2013, revela contradições entre os relatos do pai e da madrasta da vítima quanto ao momento e à forma como tomaram conhecimento do suposto abuso. O Relatório de Estudo Psicológico também apresenta inconsistências relevantes, como a afirmação de que a vítima foi ouvida em mais de uma ocasião, quando, segundo a defesa, ela compareceu apenas uma vez ao fórum.
Além disso, o relatório indica que o abuso teria iniciado quando a vítima tinha oito ou nove anos, em contradição com o depoimento inicial que mencionava cinco anos de idade. O documento também não esclarece quem acompanhou a vítima durante as entrevistas, o que é relevante diante da recente revelação de que a madrasta a instruía a mentir. A psicóloga responsável pelo estudo, ao ser ouvida em juízo, afirmou não se lembrar de a vítima ter relatado qualquer abuso diretamente a ela, baseando-se apenas em informações prestadas por familiares e pelo Conselho Tutelar.
A própria vítima confirmou que, naquela ocasião, não mentiu à profissional, pois sua madrasta não estava presente. Argumenta que o perigo de liberdade decorre do fato de que o revisionando E. S. D. J., idoso, está recolhido ao cárcere e o revisionando LEANDRO esta com mandado de prisão em aberto. Por fim, requer, liminarmente, o alvará de soltura em favor de João e contramandado de prisão em favor de Leandro.
No mérito, a absolvição dos revisionando, com fulcro nos arts. 386, I, do CPP. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A concessão de liminar, em sede de revisão criminal, não possui previsão legal em nossa legislação processual penal, embora tenha sido admitida, jurisprudencialmente, em casos excepcionais, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica do pedido e no risco na demora, respectivamente. Todavia, no caso concreto não se verifica provas incontestes de que há novas provas que atestem, de forma manifesta, a inocência dos condenados ou de circunstâncias que determine ou autorize a diminuição especial da pena.
Por fim, consoante entendimento jurisprudencial, a revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, considerando que o pedido revisional não possui efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).
3. A decisão que indeferiu o pedido liminar contido na Revisão Criminal não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar o controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 715.677/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022) Portanto, indefiro o pedido de concessão de liminar. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para o parecer.
Intime-se.
Publique-se. Porto Velho (RO), 22 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Carlos Augusto Teles de Negreiros Relator