PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808962-87.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: K. M. O. D. S. ADVOGADO DO PACIENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. D. D. D.
2. V. D. D. T. D.
C. D. P.
V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) KM
DECISÃO
Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de K. M. O. D. S., presa preventivamente, no âmbito da operação policial denominada “Zagaia”, no dia 26.07.2023, pelo suposto envolvimento no crime de organização criminosa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO.
Alega a impetrante que a paciente possui um filho menor de 12 anos, que depende exclusivamente do amparo e do cuidado da mãe, motivo pelo qual deve ser ela beneficiada pela prisão domiciliar nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do CPP, uma vez que a paciente é primária, portadora de bons antecedentes e que não há evidência de que, estando em liberdade, irá atrapalhar o andamento do processo, destruir provas ou fugir.
Pontua que a autoria delitiva imputada à paciente se apoia em elementos meramente circunstanciais e que não restou demonstrada, de forma clara e detalhada, seu vínculo com os demais acusados. Assevera que, no caso em concreto, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente. Ao final pugna pela concessão liminar, com confirmação no mérito, da ordem, para que a prisão preventiva imposta à paciente seja revogada, sem prejuízo da cumulação com outras medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Em exame preliminar dos autos, verifico a existência do fumus comissi delicti extraído das peças de investigação e relatórios da Autoridade Policial, que apontam para a suposta existência de uma organização criminosa, cujo objetivo aparente é voltado à prática de atividades ilícitas, dentre elas, a comercialização de entorpecentes.