Intimação
D- Órgão
- Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado José Augusto Alves Martins
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 986 de 10/11/2025 a 14/11/2025 0809906-21.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7022419-34.2022.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara de Família Agravante: E.
C. S. e outros(as) representados(as) D. B.
C. Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado(a): H.
L. S. Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Distribuído por Sorteio em 15/08/2025
DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao exequente a retificação do débito alimentar, para limitar o valor cobrado apenas aos meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução, sob o fundamento de que não se admite a cumulação, no mesmo feito, de parcelas vencidas no curso do processo quando a execução se processa pelo rito da penhora (rito expropriatório).
II. Questão em discussão:
2. Possibilidade de inclusão, no âmbito da execução de alimentos promovida pelo rito expropriatório, das prestações alimentares que se vencerem no curso da demanda executiva.
III. Razões de decidir:
