Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAES (OAB 13475/RO), ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC (OAB 11704/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809916-65.2025.8.22.0000 Classe: Revisão Criminal Polo Ativo: F. D. O. M. ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC, OAB nº AM1692, ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAES, OAB nº RO13475A Polo Passivo: M.
P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por F. D. O. M., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando rescindir acórdão da 1ª Câmara Criminal que manteve, em sede de apelação, a condenação do revisionando à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal. O pedido revisional sustenta que o decreto condenatório é contrário à evidência dos autos, buscando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser utilizada como meio de rediscutir a prova dos autos, sob o argumento de que a decisão condenatória transitada em julgado seria contrária à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não servindo como sucedâneo recursal. O mero inconformismo da defesa com a condenação não caracteriza contrariedade à evidência dos autos, sendo incabível a reanálise subjetiva do conjunto probatório. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a utilização da revisão criminal como uma segunda apelação, destinada ao reexame de fatos e provas (STJ, AgRg no HC 888638/SC, Rel.
