TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0809922-72.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: G. D. N. N. Impetrante: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712A, DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO, OAB nº RO12640A Impetrado: J. D. D. D.
1. V.
C. D.
C. D.
V.
DECISÃO
LIMINAR Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de apreciação liminar em caráter de urgência, impetrada pela advogada Helen Ruth Ribeiro de Araujo (OAB/RO 12.712) em favor de E. S. D. J., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito responsável pela condução do Processo Originário nº 7004513-84.2025.8.22.0014, no qual o paciente responde pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas.
A impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 23 de abril de 2025, por transportar "maconha" e "pasta base de cocaína". A prisão foi convertida em preventiva durante audiência de custódia em 24 de abril de 2025 e, posteriormente, mantida por decisão de 23 de julho de 2025.
A defesa destaca que o paciente é primário, possui residência fixa em Itapuã do Oeste/RO há mais de 16 anos, e é o único provedor de sua família, sendo pai de três filhos menores, com 10, 3 e 2 anos de idade. A alegação central é a de constrangimento ilegal, sustentando que as decisões que mantiveram a custódia carecem de fundamentação idônea e contemporânea, apoiando-se em argumentos genéricos como a gravidade abstrata do delito.
Afirma-se que os motivos que justificaram a prisão não mais subsistem, especialmente a necessidade de garantia da instrução criminal, visto que a fase de investigação foi concluída, com as provas já juntadas aos autos e a denúncia oferecida. A defesa argumenta ainda que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa e vínculos familiares - afastam o perigo à aplicação da lei penal e à ordem pública.
Invoca também o princípio do melhor interesse da criança, em razão dos prejuízos causados aos filhos menores pela ausência do pai. Diante desse quadro, defende que a prisão é medida desproporcional, sendo a aplicação de cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, suficiente para resguardar o processo. O pedido liminar fundamenta-se na presença do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade das teses de ilegalidade da prisão, e do periculum in mora, caracterizado pelo prejuízo irreparável à liberdade do paciente, cuja audiência de instrução está designada para 18 de agosto de 2025.
Requer-se, portanto, a concessão da liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou a substituição da prisão por medidas alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Juntou documentos (id. 29097512 a 29097530). Examinados, decido. A concessão de liminar é medida de caráter excepcional, admitida sempre que diante de evidente ilegalidade estejam presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente, proferida pela autoridade coatora, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a justificar a medida extrema. O juízo de primeiro grau destacou a materialidade delitiva (comprovada por laudo preliminar) e os indícios de autoria. A prisão preventiva foi considerada cabível por se tratar de crime doloso, de tráfico interestadual de drogas, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, inc.
I do CPP). A manutenção da custódia cautelar foi expressamente motivada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Conforme a decisão da autoridade coatora, a apreensão de 41,503 kg de drogas (sendo 19,269 kg de maconha e 22,234 kg de pasta base de cocaína), em veículo locado e com destino ao estado de Goiás, indica um elevado grau de envolvimento com a atividade criminosa.
O tráfico, especialmente em grande quantidade e de forma interestadual, provoca intranquilidade e sensação de insegurança na comunidade, além de alimentar outros delitos. Houve também menção a inconsistências nas declarações do Paciente sobre a origem da droga e indícios de envolvimento de terceiros e organização criminosa. Quanto à garantia da aplicação da lei penal e à regular instrução processual, o juízo de origem ressaltou que o Paciente não reside no distrito da culpa (Vilhena/RO), mas sim em Itapuã do Oeste/RO.
Este fato, ao contrário do alegado pela defesa, demonstra um risco real de fuga ou de dificuldade em sua localização caso seja colocado em liberdade. Embora a defesa tenha invocado condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e posse de três filhos menores, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida, em face da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
No tocante ao pedido de prisão domiciliar, a autoridade coatora consignou que, embora o Paciente tenha filhos menores, ele próprio afirmou que estes estão aos cuidados da genitora, e não há provas de que dependam exclusivamente dele ou que seus cuidados sejam imprescindíveis. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não concede a prisão domiciliar de forma automática, exigindo a comprovação da exclusividade e imprescindibilidade dos cuidados parentais.
Assim, em uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, os fundamentos apresentados pelo juízo de origem para a decretação e manutenção da prisão preventiva mostram-se, a princípio, idôneos e em consonância com o ordenamento jurídico, especialmente o artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a imediata intervenção desta instância via medida liminar.
Ademais, solicito que seja informado a este gabinete sobre eventual mudança na condição da liberdade do paciente. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP, facultando-lhe prestá-las pelo malote digital da Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos do 2º grau-CPE2G, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de agosto de 2025 FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Relator