ID do Documento 35918378 Por JOSE ANTONIO ROBLES Em 22/07/2026 14:17:33 Tipo de Documento
DECISÃO
Documento DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809950-06.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: B.
V. M. ADVOGADO DO AGRAVANTE: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856A Polo Passivo:
L. D. S. M. ADVOGADOS DO AGRAVADO: NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444A, SABRINA NOGUEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO14792A
Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por B.
V. M., em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos do cumprimento de sentença n. 7013883-26.2025.8.22.0002, que indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo formulado em desfavor de
L. D. S. M., nos seguintes termos: [...].
3. O executado noticiou a existência de ação autônoma de anulação do referido acordo (processo no 7004425-48.2026.8.22.0002), requereu a suspensão deste feito com fundamento em possível prejudicialidade e, sucessivamente, pediu a suspensão dos atos de expropriação até decisão final na referida demanda. Em que pese a propositura da ação anulatória, não há notícia de decisão suspendendo a eficácia do acordo homologado nestes autos, o qual, portanto, permanece válido e revestido de eficácia.
A mera existência de demanda anulatória, por si só, não suspende automaticamente o cumprimento de sentença ou exime as partes das obrigações assumidas sob o título judicial. Ressalte-se que eventual procedência do pedido anulatório poderá, ao seu tempo, ensejar as providências cabíveis para restabelecer o “status quo ante” ou reparar eventuais prejuízos, não havendo, até o momento, decisão que imponha a suspensão do presente feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e, por consequência, INDEFIRO, igualmente, o pedido de suspensão dos atos de expropriação. [...]. Em suas razões, contextualiza o agravante ser o cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado nos autos de divórcio, cuja validade é objeto de ação anulatória n. 7004425-48.2026.8.22.0002, na qual alega a existência de vício de consentimento.
Para tanto, afirma ser pessoa idosa, de baixa escolaridade e portadora de graves sequelas neurológicas decorrentes de AVC, circunstâncias que teriam comprometido sua capacidade de compreender e consentir com as cláusulas do acordo. Irresignado, insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e determinou a transferência da propriedade do Lote 34 (imóvel de matrícula 8.396) à agravada, pois tal circunstância, a seu ver, poderá ocasionar dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de alienação do imóvel a terceiros de boa-fé, frustrando eventual procedência da ação anulatória.
Ao final, com base nesta retórica, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação anulatória. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o benefício já foi deferido ao agravante no agravo de instrumento n. 0804181-17.2026.8.22.0000. Considerando a recente apreciação de sua condição financeira, bem como ausência de demonstração de alteração posterior em sua situação econômica, estendo tal benesse a este agravo de instrumento. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão da existência de ação anulatória que questiona a validade do acordo homologado judicialmente, sob a alegação de vício de consentimento. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. E explico: Embora a ação anulatória seja a via adequada para desconstituir negócio jurídico homologado judicialmente, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, seu ajuizamento, por si só, não impede a eficácia nem o cumprimento do título executivo judicial.
Isto porque, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 969 do CPC, segundo o qual “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. Na presente hipótese, o agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência no bojo da ação anulatória, alegando o vício de consentimento, sendo que o pedido liminar foi indeferido pelo juízo competente, ante a ausência de prova robusta de vício apto a macular o negócio jurídico (vide id. 135180044 - autos n. 7004425-48.2026.8.22.0002), decisão que sequer foi objeto de recurso.
Desse modo, inexistindo provimento judicial que suspenda a eficácia do título executivo, não há óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Aliás, a suspensão do feito com lastro na prejudicialidade externa (art. 313, V, "a" do CPC) constitui medida excepcionalíssima e pressupõe dependência lógica necessária e direta entre as causas, circunstância que não se perfaz de modo genérico e automático pela simples tramitação de demanda anulatória destituída de tutela protetiva de urgência.
In casu, tem-se, de um lado, acordo celebrado entre partes maiores e capazes, regularmente homologado por sentença, cuja eficácia, até o presente momento, permanece íntegra, ao passo que, de outro, ação anulatória proposta pelo agravante, amparada em elementos probatórios que não se mostraram suficientes para suspender os efeitos do título executivo, conforme expressamente reconhecido pelo magistrado responsável por seu processamento.
Desse modo, inexistindo decisão judicial que suspenda a eficácia do acordo homologado, revela-se legítimo o prosseguimento do cumprimento de sentença e a prática dos atos executivos dele decorrentes. Aliás, acerca deste entendimento, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS”. TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO ( CPC, ART. 784, § 1º). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO, ADEMAIS, DE VÍCIOS QUE CAUSARIAM A ANULAÇÃO DO CONTRATO EM EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS, AINDA, QUE É INERENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO . PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00048856520258160000 Curitiba, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 01/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA . PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA .
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. O pedido de suspensão fundamenta-se na pendência de julgamento de ação anulatória ajuizada pela agravante, cujo objeto é a alegada nulidade da citação na fase de conhecimento do processo originário.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a mera propositura de ação anulatória justifica a suspensão do cumprimento de sentença transitada em julgado, especialmente diante da ausência de tutela provisória concedida no âmbito da referida ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A simples propositura de ação anulatória não suspende automaticamente o cumprimento de sentença transitada em julgado, salvo decisão expressa em sentido contrário. O art. 313, V, a, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, mas essa suspensão deve ser analisada de forma excepcional e justificada.
No caso concreto, a tutela de urgência na ação anulatória foi indeferida, indicando a ausência de elementos que demonstrem probabilidade de decisões conflitantes. O trânsito em julgado da sentença proferida no processo originário confere estabilidade à decisão e presume sua validade, não sendo suficiente o ajuizamento de ação anulatória para suspender seus efeitos. Precedentes jurisprudenciais do TJMG corroboram o entendimento de que o cumprimento de sentença não pode ser obstado apenas pela existência de ação anulatória, salvo concessão de medida cautelar específica .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera propositura de ação anulatória não suspende automaticamente o cumprimento de sentença transitada em julgado, salvo determinação expressa em sentido contrário. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a, do CPC é medida excepcional e exige demonstração concreta da possibilidade de decisões conflitantes. A ausência de tutela provisória na ação anulatória reforça a inexistência de impedimentos à continuidade da execução da sentença transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a; CPC, art . 507. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21 .142603-6/006, Rel. Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 23/01/2025 . TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.185956-6/003, Rel. Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/06/2024. TJMG, Agravo Interno Cv 1 .0000.23.109735-3/001, Rel. Des .(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 24/01/2024 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 53512348320248130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 22/04/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025).
Agravo de Instrumento – cumprimento de sentença – ajuizamento de ação anulatória (querella nulitatis insanabilis) por si só não suspende a execução – meio jurídico inadequado ao pleito de suspensão, questão que deve ser formulada perante o juízo da ação anulatória – decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23442662820248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024).
Portanto, correta a decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida, sobretudo porque a ação anulatória movida pelo agravante, por ora, não projeta nenhum reflexo sobre o regular andamento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula n. 568/STJ. Comunique-se ao juízo da causa, servindo a presente decisão como carta/ofício/mandado. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator