Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- S. A. D. S., E. S. F.
- Advogados
- BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ (OAB 352718/SP), RAFAEL BRAMBILA (OAB 4853/RO), TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO (OAB 5284/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809989-37.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: S. A. D. S. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284A Polo Passivo: E.
S. F. ADVOGADO DO AGRAVADO: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718A
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, facultando-lhe o recolhimento das custas ao final. Ocorre que, contra a mesma decisão, a agravante opôs embargos de declaração no juízo de origem, ainda pendentes de apreciação. É o necessário a relatar.
O sistema processual civil adota o princípio da unicidade recursal, segundo o qual não se admite a interposição concomitante de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A cada pronunciamento jurisdicional cabe apenas um recurso, sendo inviável a duplicidade de meios impugnativos. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante interpôs agravo de instrumento diretamente perante este Tribunal, sem aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no juízo de origem.
Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, porquanto eventual acolhimento dos embargos poderá alterar ou integrar a decisão agravada, ocasionando, inclusive, a perda superveniente do objeto do agravo. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que o agravo de instrumento interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos na origem não deve ser conhecido, sob pena de afronta à unicidade recursal e risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, diante da interposição de embargos de declaração ainda não apreciados pelo juízo de origem, em ofensa ao princípio da unicidade recursal. Comunique-se o juízo agravado, servido esta decisão como ofício. Após a estabilidade, arquive-se. P.
