Intimação
D- Órgão
- Gabinete Desa. Inês Moreira
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- EMERSON KELLER MARTINS (OAB 11755/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810223-19.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: J. J. R. D. S. ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. B.
C. ADVOGADO DO AGRAVADO: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ JEILSON RAMOS DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná (posteriormente redistribuído para a Vara Única de Alvorada do Oeste, nos autos do processo de origem nº 7010989-68.2025.8.22.0005). A decisão agravada, de ID 124875615 no processo de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante para a concessão da guarda provisória unilateral da filha, THAYLLA CORREIA RAMOS, em seu favor.
O agravante buscou a concessão da tutela antecipada recursal para a expedição de termo de guarda provisório e o provimento do recurso, a fim de que a agravada fosse intimada a informar o nome completo de seu ex-companheiro para a adoção de medidas protetivas em favor da criança. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por este Gabinete, por não verificar, em análise perfunctória, a probabilidade do direito (Num. 29180968 - Pág. 1).
A agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau (Num. 29333208 - Pág. 1-3), e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. A agravada peticionou informando a realização e o sucesso da conciliação (ID.Num. 30735454 - Pág. 1), ressaltando que o objetivo da demanda foi perdido. Sob esse contexto, e diante da homologação do acordo que definiu de forma consensual e integral as questões de guarda, convivência e alimentos da menor na instância de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento.
O pleito recursal, que buscava a guarda provisória unilateral e medidas de proteção, foi absorvido e superado pela composição das partes no processo de primeiro grau, conforme amplamente detalhado na ata de audiência.
