Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- JUSTINO ARAUJO (OAB 1038/RO), BASSEM DE MOURA MESTOU (OAB 3680/RO), ELAINE TORRES DE SOUZA MESTOU (OAB 10587/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810691-51.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo:
V. G. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: BASSEM DE MOURA MESTOU, OAB nº RO3680A, ELAINE TORRES DE SOUZA MESTOU, OAB nº RO10587A Polo Passivo: E. R. D. O. ADVOGADO DO AGRAVADO: JUSTINO ARAUJO, OAB nº RO1038A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por
V. G., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 9º, 10, 492, 493, parágrafo único, 528, §§ 3º e 8º, todos do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Revogação da prisão em audiência de custódia. Decisão surpresa e extra petita. Não ocorrência.
Possibilidade de renovação da ordem de prisão. Decisão mantida. Recurso desprovido. A decisão que revoga a prisão em audiência de custódia, não ofende ao princípio da não surpresa, tampouco requer pedido do custodiado. É possível a revogação da prisão, em ação de execução de alimentos, quando o devedor indicar a impossibilidade temporária de arcar com o compromisso alimentar, pois a prisão se mostrará ineficaz.
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos mencionados, na medida em que converteu o rito executivo da ação alimentar de prisão para constrição de bens, revogando a prisão alimentar sem sua devida intimação para se manifestar. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Em relação ao art. 528, §§ 3º e 8º, do CPC, no que se refere à impossibilidade de conversão de ofício do rito executivo da ação de alimentos, o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão. Subam os autos ao c. Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do .030, V, do Código de Processo Civil.
