PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811368-13.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo:
C. A. D. S. ADVOGADO DO PACIENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. D. D. D.
1. V.
C. D.
C. D. R. D. M. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de C.A.D.S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais, e no art. 147, §1º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 e do art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta, uma vez que os delitos imputados ao paciente são de menor gravidade, tendo-se baseado apenas na gravidade abstrata dos fatos e em seu histórico criminal, em afronta ao art. 93, IX, da CF, e ao art. 315, §2º, III, do CPP. Aduz, ainda, que não houve a realização do exame de corpo de delito quanto às supostas agressões, o que fragiliza a comprovação da materialidade delitiva.
Firme nesses argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação cumulada de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Relatei.
Decido. Colhe-se dos autos que o paciente encontra-se segregado desde 15/7/2025, em razão da sua prisão em flagrante, por, em tese, ter ameaçado de morte sua companheira com o uso de uma arma branca (faca), além de tê-la agredido fisicamente mediante socos, chutes e puxões de cabelo. No mesmo dia, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, da segurança da vítima e da prevenção da reiteração delitiva.
Veja-se a decisão: No caso em exame, a admissibilidade da prisão preventiva está configurada, pois o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9º, do CP, possui pena máxima superior a quatro anos e encontra expressa previsão legal no art. 313, inciso III, do CPP, justificando a medida extrema, notadamente em situações em que haja violência habitual ou risco concreto de reiteração criminosa.
O pressuposto da prisão também se encontra suficientemente demonstrado, pois a materialidade delitiva está evidenciada pelos relatos da vítima, pelos depoimentos policiais e pela apreensão da arma branca (faca) utilizada nas ameaças. Outrossim, há indícios de autoria, diante do relato claro, firme e detalhado da vítima, corroborado pelas testemunhas e pelas circunstâncias do flagrante, tendo o autuado sido localizado e preso imediatamente após os fatos.
A necessidade da custódia preventiva se revela imperiosa, diante da gravidade concreta da conduta do autuado, que agiu com extrema violência contra sua companheira, inclusive mediante o uso de arma branca, causando-lhe lesões corporais e ameaçando-a de morte. Trata-se de comportamento típico do ciclo de violência doméstica, em que agressões físicas e psicológicas se repetem e se intensificam, colocando a vítima em estado permanente de medo e vulnerabilidade.
Ademais, pesa em desfavor do autuado o fato de que C.A.D.S. é reincidente e atualmente cumpre pena pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, circunstância que demonstra sua periculosidade concreta e o elevado risco de reiteração criminosa, bem como revela seu absoluto desprezo pelas normas penais e pelas determinações judiciais. A jurisprudência reconhece que, em casos de violência doméstica, a prisão preventiva é medida idônea e necessária para cessar a agressão continuada, proteger a vítima e garantir a ordem pública, sobretudo quando o agressor possui antecedentes criminais por delitos graves, como homicídio, evidenciando comportamento altamente violento e propensão à reincidência.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes nem adequadas ao caso concreto, pois não possuem eficácia para neutralizar a ameaça real à integridade física e psicológica da vítima, tampouco para impedir a reiteração delitiva do autuado, que já demonstrou absoluto desrespeito às leis penais, inclusive enquanto cumpre pena por crimes graves. Assim, a prisão preventiva se revela necessária para a garantia da ordem pública, para assegurar a segurança da vítima e para evitar a reiteração criminosa, considerando a gravidade concreta dos fatos, o histórico criminal do autuado e o contexto de violência doméstica.
As medidas protetivas de urgência, requeridas pela ofendida, foram concedidas nos autos nº 7005781-88.2025.8.22.0010.
DISPOSITIVO: CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de C.A.D.S., com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e segurança da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos, do histórico criminal do autuado e da insuficiência de medidas cautelares alternativas. (destaquei com grifos) Posteriormente, em 13/3/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a suposta prática dos delitos previstos artigo 21, §2°, da Lei das Contravenções Penais (1° fato) e artigo 147, §1°, do Código Penal (2° fato), na forma da Lei n° 11.340/06 e do artigo 69, do Código Penal.
Pois bem. De início, em relação à materialidade, encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 21916/2025, no Auto de Exibição e Apreensão nº 5557/2025, no Laudo De Perícia Criminal nº 14817/2025/CCRIM-RDM/POLITEC/RO, bem como nos demais documentos constantes no APF nº 23644/2025. No que se refere aos indícios de autoria, estes estão demonstrados nos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria vítima, elementos que, em conjunto, apontam para a possível responsabilidade do paciente pelos fatos imputados.
Por outro lado, numa análise inicial, própria deste momento processual, verifica-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo uso de arma branca e pelas agressões físicas (socos, chutes e puxões de cabelo). HÁ, ainda, risco de reiteração delitiva, notadamente porque não seria a primeira agressão contra P.T.D.S. e em razão do cumprimento de pena em regime semiaberto por condenações anteriores por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo (SEEU nº 0000099-48.2018.8.22.0002).
Ademais, a segregação cautelar também se justifica como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evitando eventual coação. Logo, em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (fumus boni iuris e o periculum in mora).
Posto isso, INDEFIRO o pedido LIMINAR, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, para resposta no prazo de 48h. Facultando prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente vier a ser solto.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Expeça-se o necessário.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. 15 de setembro de 2025 Des. Álvaro Kalix Ferro