PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0814059-97.2025.8.22.0000 Classe: Revisão Criminal Polo Ativo: H. P. R. F. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
SIGILOSO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos legais violados o art. 621, I, do Código de Processo Penal; e o art. 217-A, caput, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELACIONAMENTO CONSENTIDO.
UNIÃO ESTÁVEL. FLEXIBILIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE ETÁRIA. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Revisional ajuizada, com pedido de liminar, visando à absolvição do requerente condenado, por acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJRO, à pena total de13 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art.217-A, CP). O pedido fundamenta-se na alegação de existência de relacionamento amoroso consentido, público e duradouro entre o autor e a suposta vítima menor de 14 anos, do qual resultou o nascimento de filha.
Discutem-se também supostas nulidades processuais quanto à continuidade delitiva, erro de proibição, dosimetria da pena e atipicidade material dos fatos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão da condenação por estupro de vulnerável diante de quadro fático que demonstra relacionamento amoroso duradouro e consentido entre as partes, com anuência dos genitores da vítima e constituição de família; (ii) estabelecer se há nulidade processual pela inclusão da continuidade delitiva na denúncia via alegações finais e erro na dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal comporta a reanálise da condenação quando a decisão se mostra contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, conforme o art.621, I, do CPP.
4. O delito descrito no art. 217-A do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, não exigindo notícia-crime ou providência da vítima para instauração de inquérito.
5. A denúncia e alegações finais indicaram reiteração da conduta, não havendo nulidade processual na inclusão da continuidade delitiva.
6. O critério etário para configuração da vulnerabilidade não pode ser absoluto, devendo-se considerar as circunstâncias de relacionamento amoroso duradouro, anuência dos genitores e constituição de núcleo familiar com filhos, afastando-se do mero preenchimento legal para tutela penal.
7. Nos casos excepcionalíssimos em que há união estável e vínculo familiar entre agente e vítima menor de 14 anos, com consentimento dos responsáveis, a vulnerabilidade pode ser flexibilizada, e a conduta se mostra atípica do ponto de vista material, afastando-se a responsabilização penal.
8. O conjunto probatório afasta o dolo de exploração, não havendo ofensa relevante ao bem jurídico tutelado, nos termos dos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade do direito penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
5. Pedido procedente. Teses de julgamento:
1. A vulnerabilidade etária prevista no art.217-A do Código Penal admite flexibilização quando comprovado relacionamento amoroso duradouro, público, com anuência dos genitores da vítima e constituição de núcleo familiar, afastando-se a tipicidade penal.
2. Não há nulidade processual na inclusão da continuidade delitiva em alegações finais, desde que narrada a reiteração da conduta na inicial e oportunizado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.621, I;626, caput;384; CP, art.217-A, caput, §5º; CP, art.21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp1.979.739/MT, Rel. Min. Laurita Vaz,6ª Turma, j.14/8/2023; STJ - AgRg no REsp:2029697/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato,6ª Turma, j.14/05/2024; TJRO, Ap. Crim.0003050-02.2015.8.22.0008, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j.15.09.2022. Sustenta que, ao julgar procedente a revisão criminal, as Câmaras Reunidas ultrapassaram as hipóteses de cabimento da ação revisional quanto à contrariedade à evidência dos autos. Entende que as Câmaras Reunidas realizaram verdadeira incursão na matéria probatória, o que é vedado em sede de revisão criminal.
Requer a reforma do acórdão para restabelecer a condenação pelo art. 217-A, c/c o art. 71 do CP. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Quanto à alegada violação ao art. 621, I, do CPP; e ao art. 217-A, caput, do CP, o Tribunal concluiu que o caso analisado é excepcional, pois ficou demonstrado que a relação entre o réu e a vítima foi duradoura, pública, com anuência dos genitores, resultando na constituição de família e nascimento de filha. Nesse contexto, as Câmaras Reunidas consignaram a flexibilização da vulnerabilidade etária prevista no art. 217-A do CP, afastando a tipicidade penal da conduta.
Assim, o colegiado concluiu que a condenação era contrária à evidência dos autos e à lei penal. Por isso, julgou procedente a revisão criminal e absolveu o recorrido. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART . 217-A DO CP.
RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE JOVEM DE 19 ANOS E ADOLESCENTE DE 13 ANOS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. NASCIMENTO DE FILHO . ASSISTÊNCIA MATERIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DISTINGUISHING DA SÚMULA 593/STJ . ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por E .
L. de A. F. em relação à decisão monocrática do Relator, que havia negado provimento ao recurso especial para manter sua condenação à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de fato tipificado como estupro de vulnerável (art . 217-A do Código Penal). A defesa postula a absolvição e alega erro de proibição, dada a pequena diferença de idade, consentimento da vítima e manutenção de vínculo familiar decorrente do nascimento de filho da relação entre réu e vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a aplicação literal do art. 217-A do CP e da Súmula 593 do STJ diante das particularidades do caso concreto; (ii) estabelecer se a conduta do agravante pode ser considerada atípica em razão de erro de proibição inescusável, configurando hipótese de exclusão da culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 593, estabelece que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta e irrelevante o consentimento, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento afetivo. Mesmo assim, a subsunção da tese uniforme não pode afastar a análise das circunstâncias do caso concreto.
4. No caso, o relacionamento se deu entre jovem de 19 anos e adolescente de 13 anos, com consentimento da ofendida, ciência e aceitação da família, sobrevindo o nascimento de um filho, ao qual o agravante sempre prestou assistência afetiva e material . O acervo probatório revela que o agravante incorreu em erro de proibição, sem plena consciência da ilicitude de sua conduta no contexto de uma união estável e pública.
5. A proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo art. 227 da Constituição da Republica e pela Lei 13 .257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justifica solução que preserve o núcleo familiar constituído e evite traumas mais graves decorrentes de condenação penal do réu como pai.
6. A técnica do distinguishing autoriza o afastamento da tese sumulada quando as peculiaridades do caso concreto revelam inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
7 . A subsunção formal da conduta ao art. 217-A do CP deixa de se converter automaticamente em infração penal material, diante da ausência de relevante lesão social.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 . Agravo regimental provido para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, III, do CPP.Tese de julgamento:1. A aplicação do art . 217-A do CP e da Súmula 593 do STJ deve ceder, excepcionalmente, diante de circunstâncias concretas que evidenciem erro de proibição e inexistência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado.2. O erro de proibição pode caracterizar-se em casos de relacionamento amoroso consentido entre adolescentes e jovens de pouca diferença etária, quando do vínculo resultar constituição de núcleo familiar estável.3 .
A técnica do distinguishing autoriza a não aplicação de entendimento sumulado em hipóteses excepcionais, desde que presentes fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que justifiquem a prevalência da justiça material sobre a subsunção literal ao tipo penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, arts. 20 e 217-A; CPP, art . 386, III; ECA (Lei 8.069/1990), art. 2º; Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013), art . 1º, § 1º; Lei 13.257/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480 .881/PI, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Seção, j. 26 .08.2015 (Súmula 593). (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002899735 AL 2025/0115800-0, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 19/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 17/12/2025 DJEN 03/09/2025). Desse modo, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A referida Súmula estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de julho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia