Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Gilberto Barbosa
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. R. D. M., J. D. D. D. J. E. D. R. D. M. -. R.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0816919-08.2024.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D.
2. V.
C. D.
C. D. R. D. M. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. J. E. D. R. D. M. -. R. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos, Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível e suscitado o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Rolim de Moura, que se julgam incompetentes para processar e julgar demanda, distribuída na origem inicialmente ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que busca a efetivação dos direitos indisponíveis relacionados à saúde de menor.
O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitado) entendeu de ofício pela incompetência absoluta para processar e julgar a ação de obrigação de fazer que objetiva tratamento de saúde em face do Município de Rolim de Moura, aduzindo que é absolutamente incompetente por haver menor na lide e por envolver direito à saúde. Por consequência, determinou a remessa do feito para ser processado e julgado pela 2ª Vara Cível com competência do Juizado Especial da Infância e Juventude O Juízo da 2ª Vara Cível com competência do Juizado Especial da Infância e Juventude suscitou o conflito negativo de competência, pois entende ser competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas ações em que houver interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos, além de não haver vedação legal à participação de incapaz para figurar no polo ativo de demandas atinentes aos Juizados da Fazenda Pública.
Distribuído o Conflito de Competência, houve vistas ao Ministério Público. A Procuradoria de Justiça opinou pela fixação da competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Cível cumulado com Juizado da Infância e da Juventude de Rolim de Moura.
É o relatório.
Decido. Considerando que já houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em debate, julgo monocraticamente. Presentes os pressupostos legais, admito o conflito de competência. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, representada por sua genitora, ingressou com a ação na origem visando à efetivação de direitos relacionados à saúde, o objeto da demanda não tratou exclusivamente de direito da autora (menor), mas sim de direito fundamental garantido a todas as crianças e adolescentes, de modo que a competência a ser observada é aquela prevista nos nciso V, nciso VII, e do ECA, uma vez que é norma especial que prevalece sobre as demais.
