Intimação
D- Órgão
- Porto Velho - 1ª Vara de Garantias
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatários
- A. D. A. P. D. S., D. C. D. M.
- Advogados
- DILCENIR CAMILO DE MELO (OAB 2343/RO), ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA (OAB 7495/RO)
1ª Vara Das Garantias de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-6864, e-mail: [email protected] Autos nº 1000349-89.2017.8.22.0005 Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Corrupção passiva REQUERENTES: D. D. P., M. -. M. P. D. E. D. R. - ADVOGADO DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ACUSADO: A.
A. -.
C. D. S. -. N. A. - ADVOGADOS DO ACUSADO: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 IPL nº 67/2018/DEFRVA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de processo distribuído a este juízo por sorteio em razão da implantação das Varas do Juiz das Garantias, conforme Provimentos de nº 9/2025 e 10/2025 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nos termos do art. 3º - C do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e regulamentado pelo CNJ por meio da Resolução nº 562/2024, compete ao Juiz das Garantias exercer o controle de legalidade da investigação criminal, acompanhamento do feito na fase pré-processual, deliberando sobre medidas cautelares, como o bloqueio de bens, buscas e apreensões, interceptações telefônicas, dentre outras medidas instrutórias anteriores ao oferecimento da denúncia.
Conforme consta nos autos, a Autoridade Policial representou pela medida cautelar de sequestro de bens móveis e imóveis, conforme consta no ID 59180218, nos bojo do Inquérito Policial de nº 421/2016/2ºDP/JPR/RO. Compulsando os autos, infere-se que a medida cautelar requerida pela Autoridade Policial cumpriu sua finalidade, tendo em vista que o sequestro dos bens foram deferidos pela autoridade judiciária, conforme ID 59180221, pág. 18/19, bem como, após o iter investigatório foi determinada a liberação das restrições impostas aos bens sequestrados, conforme decisão de ID 114697503.
Diante do exposto, não havendo mais o que deliberar, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento cautelar de sequestro de bens móveis e imóveis, representado pela Autoridade Policial, no bojo do Inquérito Policial de nº 421/2016/2ºDP/JPR/RO, nos termos do do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025 Victor de Santana Menezes Juiz de Direito
