Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NITROBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, DOS PINHEIRAIS 1761 CHAPADA - 83707-762 - ARAUCÁRIA - PARANÁ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: HENRIQUE MEYENBERG, OAB nº PR50366
EXECUTADOS: EDSON MENDES VACA, AV. PROF. ANA COELHO 2035,. CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, S. B. DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, JORGE TEIXEIRA 270 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: VAGNER GULARTE PEREIRA, OAB nº RO9724 DECISÃO
EXEQUENTE: NITROBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, DOS PINHEIRAIS 1761 CHAPADA - 83707-762 - ARAUCÁRIA - PARANÁ
EXECUTADOS: EDSON MENDES VACA, AV. PROF. ANA COELHO 2035,. CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, S. B. DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, JORGE TEIXEIRA 270 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 17 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001825-51.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por NITROBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em face de EDSON MENDES VACA, S. B. DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI. O processo seguiu seu trâmite de forma regular. Tentada a constrição através do sistema SISBAJUD, o resultado restou parcialmente frutífero, bloqueando-se o valor de R$ 658,09 junto ao Banco do Brasil; R$ 438,21 junto ao Banco Nu Pagamentos; R$ 76,48 no Banco PicPay, totalizando R$ 1.172,78. Inconformado, o executado impugnou a penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores constantes na Conta Corrente nº 13.809-6, da agência 2223-3 do Banco do Brasil, sob a justificativa de que são provenientes de seus vencimentos, bem como que a conta corrente em questão é utilizada para o recebimento de salário decorrentes do vínculo que exerce junto à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, sendo o valor salarial destinado ao pagamento de despesas familiares (ID 95041008). Intimado para se manifestar (ID 96037295), o exequente deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Alega a impugnante que o valor bloqueado e convertido em penhora refere-se a vencimentos e subsídios, que é impenhorável. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário, vencimentos e subsídios são impenhoráveis, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Grifo nosso. Contudo, compulsando os documentos juntados pela parte executada, verifica-se que não comprovou a natureza da origem do valor bloqueado ou que os bloqueios foram realizados sobre verba alimentar, ou que se destinam ao seu sustento ou de sua família. A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser sopesada em confronto com os valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade, sendo imperioso, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a constrição de fato trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo-se, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, de modo a atingir a efetividade que a própria sociedade espera dele. Em situações similares, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - NÃO COMPROVAÇÃO. As quantias recebidas por liberalidade de terceiro são impenhoráveis, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Inexistindo prova pré-constituída de que os valores depositados na conta-corrente da parte executada tenham natureza alimentar, é inviável que se presuma a sua impenhorabilidade. (TJ-MG - AI: 10000200712255001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar, não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.12.004946-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020). No caso em tela, em nenhum momento comprovou-se que o valor bloqueado refere-se exclusivamente a salário ou a origem do crédito, tampouco se este compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. Leia-se, o executado não apresentou documento algum que corrobore sua tese. Apesar de aduzir ser servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, não juntou nenhum documento que comprove tal alegação. Ademais, o extrato anexado ao ID 95041011 não informa que os valores em conta são oriundos da Assembleia Legislativa. Frisa-se, é ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado se refere à remuneração, não tendo o mesmo logrado êxito em fazê-lo, pelo que a penhora deve ser mantida.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, considerando que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados. E, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Com o trânsito em julgado dessa decisão, intime-se o Exequente para apresentar dados bancários para transferência de valores. Após, tornem os autos conclusos para as providências necessárias à expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado. Sem prejuízo, diga a parte exequente em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: