Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000057-80.2019.8.22.0021.
AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO DO
AUTOR: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, OAB nº DF47761
REU: PAULO MOSCONI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Classe: Monitória Assunto: Inadimplemento, Correção Monetária
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em face de PAULO MOSCONI. A parte executada foi devidamente citada. O feito tramitou regularmente não tendo sido localizados bens do devedor, razão pela qual a parte exequente requereu a suspensão do feito. Vieram autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, não sendo localizados bens penhoráveis, é viável a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, o que vulgarmente se denomina de arquivamento administrativo. O referido arquivamento, segundo entende este Juízo, sucede sem a “baixa” dos autos, uma vez que, de regra o arquivamento “com baixa” pressupõe a extinção do feito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020.
Diante do exposto, defiro a suspensão da execução sem a baixa dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da presente data. Expeça-se certidão de crédito, conforme solicitado, a fim de ser providenciada pela CPE+ Ultrapassado o prazo de um ano, fica INTIMADA a parte exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, tomando as providências necessárias para tal desiderato e/ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE: 1. Retificar a classe judicial para cumprimento de sentença. 2. Expedir certidão de crédito. 3. Intimar a parte exequente da expedição da certidão. 4. Aguardar o prazo de um ano, a contar da data da assinatura desta decisão. 5. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito