Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO DO
AUTOR: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, OAB nº DF47761
REU: PAULO MOSCONI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo período de 01 (um) ano e determino a permanência dos autos em cartório até o decurso do prazo, a fim de possibilitar que a parte localize bens passíveis de penhora do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que no presente caso será de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150, do STF), atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, devendo os autos virtuais permanecerem no arquivo, tendo em vista que não há qualquer prejuízo para as partes no tocante ao desarquivamento, tratando-se de processo eletrônico e podendo ser desarquivado com simples petição. Ressalta-se, ainda que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000057-80.2019.8.22.0021 intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, §5º, c/c com o art. 9º e 10º do CPC. Após, façam os autos conclusos para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Aguarde-se em arquivo. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 20 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito