Execução de Título Extrajudicial 7003895-59.2022.8.22.0010 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 4.131,48
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:07
Publicado DECISÃO em 11/12/2025.
16/12/2025, 01:10
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/12/2025, 00:30
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 10:21
Expedição de INTIMAÇÃO.
09/12/2025, 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/12/2025, 10:21
Conclusos para decisão
04/12/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 19:26
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 05:39
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2025.
10/09/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/09/2025, 00:52
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Todas as movimentações
(165)
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:07
Publicado DECISÃO em 11/12/2025.
16/12/2025, 01:10
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/12/2025, 00:30
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 10:21
Expedição de INTIMAÇÃO.
09/12/2025, 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/12/2025, 10:21
Conclusos para decisão
04/12/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 19:26
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 05:39
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2025.
10/09/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/09/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.
09/09/2025, 11:51
Juntada de Petição de ofício
29/07/2025, 11:39
Juntada de certidão
25/07/2025, 13:32
Juntada de certidão
17/07/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 16:31
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 01:23
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/06/2025, 04:30
Publicado DECISÃO em 13/06/2025.
13/06/2025, 04:30
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 13:53
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
12/06/2025, 13:53
Conclusos para decisão
28/05/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 20:57
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/04/2025, 00:50
Publicado DESPACHO em 25/04/2025.
25/04/2025, 00:50
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 10:58
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 10:58
Conclusos para decisão
12/03/2025, 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
20/02/2025, 14:27
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:46
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/01/2025, 01:52
Publicado DESPACHO em 28/01/2025.
28/01/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 17:44
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
27/01/2025, 17:44
Conclusos para decisão
27/01/2025, 07:10
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
09/12/2024, 10:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
09/12/2024, 10:02
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 21:49
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 17:53
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
30/10/2024, 05:51
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
30/10/2024, 05:51
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 15:55
Juntada de Petição de custas
21/10/2024, 21:09
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 11/10/2024 23:59.
20/10/2024, 16:58
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 15:44
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:24
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 13:31
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 13:12
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
20/09/2024, 13:12
Conclusos para despacho
22/07/2024, 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
17/07/2024, 17:01
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 16:52
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
10/07/2024, 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
10/07/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 15:39
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 03/07/2024 23:59.
04/07/2024, 07:07
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 03/07/2024 23:59.
04/07/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
25/06/2024, 00:04
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/06/2024, 19:20
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 00:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/05/2024, 07:22
Expedição de Mandado.
06/05/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 12:43
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
03/05/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 12:10
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
02/05/2024, 12:10
Conclusos para decisão
27/03/2024, 16:42
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
25/03/2024, 17:11
Juntada de Petição de certidão
18/03/2024, 11:25
Juntada de certidão
11/03/2024, 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/03/2024, 18:31
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
23/02/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
23/02/2024, 00:08
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 07:59
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:01
Juntada de Petição de petição
11/01/2024, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
05/01/2024, 00:02
Publicado DECISÃO em 05/01/2024.
05/01/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.
04/01/2024, 10:57
Expedição de Outros documentos.
04/01/2024, 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
04/01/2024, 10:57
Conclusos para decisão
03/10/2023, 14:11
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA ROQUE ALVES em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 00:16
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 13:07
Publicado DECISÃO em 28/08/2023.
28/08/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: ESTER EMIDIO DE LUCAS Advogado: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Parte requerida: LUCIANA ROQUE ALVES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO EXEQUENTE: ESTER EMIDIO DE LUCAS, CNPJ nº 41401897000142, AVENIDA NORTE SUL, N° 5404, BAIRRO CENTRO 5404 AVENIDA NORTE SUL, N° 5404, BAIRRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: LUCIANA ROQUE ALVES, CPF nº 68408250272, RUA Q 0934 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003895-59.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.131,48 Parte Vistos. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". A rigor, a verba que o credor pretende que seja atingida é impenhorável, nos termos do art. 835, inciso X, do CPC, porquanto possui caráter alimentar e busca preservar o mínimo existencial para a subsistência da parte devedora. É certo que a jurisprudência autoriza o bloqueio de parte do valor depositado em conta poupança da parte executada em circunstâncias excepcionais e em limite que não reduza o devedor à condição de quase miséria. Reitere-se que optou o legislador por valorizar a dignidade da pessoa humana, que é um direito fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal de 1988). Assim, trata-se de norma que não admite interpretação restritiva, o que impede relativizar o que é expressamente determinado como absolutamente impenhorável, sob pena do judiciário interferir na competência do legislativo, modificando texto expresso da norma plenamente válida e em vigor. Além disso, é de importante aplicação o princípio processual do menor sacrifício do executado, segundo o qual ao lado da preocupação com a efetividade da execução em prol do credor, deve-se buscar sempre o caminho menos oneroso para o devedor. É essa norma expressa no 620 do CPC de 1973 (art. 805 do CPC de 2015): “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, volume 2: execução – 10 ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 152). Nesse diapasão, conclui-se que onerar verba de caráter alimentar do devedor a ponto de lhe reduzir a posição inferior ao que se considera o mínimo subsistencial, o mínimo existencial ou mínimo necessário para a sobrevivência digna de um indivíduo significa desrespeitar o fundamento basilar e constitucional da dignidade da pessoa humana, o que é inadmissível no nosso ordenamento jurídico. As provas produzidas pela impugnante, carreadas no ID. 88795937 e 88795938 demonstram que os valores bloqueados em contas de sua titularidade são valores de conta poupança e além disso, são provenientes do benefício auxílio-brasil, que é destinado a pessoas consideradas vulneráveis de forma financeira e social. A propósito do tema, os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios. Exceção de pré-executividade. Nulidade do título. Excesso de execução. Bloqueio de valores. Sisbajud. Conta poupança. Impenhorabilidade. Multa por litigância de má-fé. Afastada. Constatado que a parte, sob o pretexto de nulidade do título, pretende, em verdade, rediscutir em sede de exceção de pré-executividade matérias de defesa que não foram arguidas na fase de conhecimento, de rigor a rejeição da alegação, ante a evidente preclusão consumativa. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), logo, considerando que o contrato que originou o débito exequendo não prevê que o pagamento se daria de forma solidária pelos contratantes, o montante deve ser igualmente dividido entre os cinco devedores, na proporção de 1/5 para cada. A Segunda Seção do c. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Evidenciado que a penhora recaiu sobre a conta poupança da devedora e que não há indícios de desvirtuamento da sua natureza, deve ser reformada a decisão agravada que determinou o bloqueio integral de valores. A despeito de serem rejeitadas as alegações da parte, não verificado que a conduta da agravante tenha sido com a intenção de alterar a verdade dos fatos e/ou postular contra fato incontroverso, aliado a ausência de prejuízo à parte contrária e ao andamento processual, deve ser afastada a incidência de multa por litigância de má-fé. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810339-64.2021.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA QUE NÃO EXCEDAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Consoante estabelece o art. 833, X, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805711-32.2021.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 24/02/2022.) Isto posto, por ser as verbas depositadas em conta de titularidade do devedor impenhorável nos moldes do art. 833, X, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada e desconstituo a indisponibilidade de ativos, em espelho. Por outro lado, mantenho o valor bloqueado de R$ 303,20, uma vez que, não fora impugnado pela executada. Com o decurso do prazo do presente decisium, retornem os autos conclusos para liberação do valor bloqueado de R$ 600,00 em favor da executada. Intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de suspensão. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 25 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
25/08/2023, 13:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
25/08/2023, 13:31
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 13:31
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 17:05
Conclusos para decisão
30/05/2023, 09:05
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
19/05/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7003895-59.2022.8.22.0010. EXEQUENTE: ESTER EMIDIO DE LUCAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215 EXECUTADO: LUCIANA ROQUE ALVES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUT Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/05/2023, 14:43
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 05:55
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
29/03/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/03/2023, 01:20
Juntada de certidão
28/03/2023, 11:04
Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 09:38
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 12:59
Juntada de certidão
24/03/2023, 11:04
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA ROQUE ALVES em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA ROQUE ALVES em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 00:21
Juntada de Petição de certidão
06/03/2023, 08:59
Juntada de certidão
03/03/2023, 09:28
Juntada de certidão
28/02/2023, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/02/2023, 10:53
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
24/02/2023, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/02/2023, 04:18
Expedição de Outros documentos.
22/02/2023, 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/02/2023, 17:08
Conclusos para despacho
13/10/2022, 11:41
Juntada de certidão
13/10/2022, 11:40
Decorrido prazo de ESTER EMIDIO DE LUCAS em 15/09/2022 23:59.
16/09/2022, 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
06/09/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/09/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 09:04
Juntada de certidão
05/09/2022, 09:00
Juntada de Petição de petição
30/08/2022, 22:45
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2022.
22/08/2022, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/08/2022, 00:42
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 09:57
Mandado devolvido dependência
18/08/2022, 15:13
Juntada de Petição de diligência
18/08/2022, 15:13
Decorrido prazo de LUCIANA ROQUE ALVES em 03/08/2022 23:59.
04/08/2022, 00:39
Juntada de certidão
26/07/2022, 13:46
Juntada de Petição de certidão
21/07/2022, 16:38
Publicado DESPACHO em 13/07/2022.
12/07/2022, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/07/2022, 00:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/07/2022, 10:10
Expedição de Mandado.
11/07/2022, 09:59
Juntada de certidão
11/07/2022, 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
11/07/2022, 09:03
Expedição de Outros documentos.
11/07/2022, 09:03
Conclusos para despacho
01/06/2022, 16:24
Distribuído por sorteio
01/06/2022, 16:24
Documentos
PETIÇÃO
•
15/12/2025, 20:20
DECISÃO
•
09/12/2025, 10:21
DECISÃO
•
12/06/2025, 13:53
DESPACHO
•
24/04/2025, 10:58
DESPACHO
•
27/01/2025, 17:44
DESPACHO
•
27/01/2025, 17:44
DECISÃO
•
20/09/2024, 13:12
DESPACHO
•
02/05/2024, 12:10
DECISÃO
•
04/01/2024, 10:57
PETIÇÃO
•
05/09/2023, 13:07
DECISÃO
•
25/08/2023, 13:31
DECISÃO
•
22/02/2023, 17:08
DESPACHO
•
11/07/2022, 09:03
28/08/2023, 00:00