Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/04/2024, 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
01/04/2024, 23:35
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
12/03/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
12/03/2024, 01:01
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 10:24
Juntada de Petição de apelação
11/03/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 01:55
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
06/03/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/03/2024, 12:24
Conclusos para decisão
04/03/2024, 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2024, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 01:46
Documentos
DECISÃO
•12/05/2026, 13:55
DECISÃO
•17/12/2024, 14:33
12/03/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
12/03/2024, 01:01
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 10:24
Juntada de Petição de apelação
11/03/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 01:55
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
06/03/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/03/2024, 12:24
Conclusos para decisão
04/03/2024, 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2024, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
22/02/2024, 01:46
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/02/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 18:47
Publicado SENTENÇA em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 02:00
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 15:06
Julgado procedente o pedido
07/02/2024, 15:06
Conclusos para julgamento
08/01/2024, 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
04/01/2024, 22:16
Juntada de Petição de alegações finais
27/12/2023, 13:07
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
14/12/2023, 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 11:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
14/12/2023, 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
07/12/2023, 19:10
Decorrido prazo de IEDA SANTOS CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS ORGANIZADOS PARA AJUDA MUTUA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:26
Decorrido prazo de VALDIRENE ELOY DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:26
Decorrido prazo de A M A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
20/10/2023, 14:37
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
20/10/2023, 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 11:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
18/10/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7000388-53.2023.8.22.0011.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS ORGANIZADOS PARA AJUDA MUTUA, LINHA C 02 LOTE 50 GLEBA 02 s/n, SITIO ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: VALDIRENE ELOY DA SILVA, OAB nº RO8440
REU: A M A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, RUA ANTÔNIO LANDI 92, QUADRA 60-A, LOTE 05 CIDADE NOVA - 69095-245 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADO DO
REU: IEDA SANTOS CARDOSO, OAB nº AM5714 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda
Trata-se de ação monitória, envolvendo as partes supracitas. O processo já foi saneado, restando pendente apenas a realização de audiência de instrução. Para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução para o dia 14/12/2023, às 11h30min por videoconferência, através do aplicativo google meet link de acesso: https://meet.google.com/fcy-rtbc-uxz. Reforço que as partes poderão comparecer à sala de audiências, presencialmente, sendo que a realização e participação por videoconferência é apenas uma faculdade apresentada, nos termos do art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ. Caberá ao advogado da autora providenciar a intimação das testemunhas ou trazê-las independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC), sob pena de preclusão. Mesmo entendimento vale-se para a parte requerida, acerca de suas testemunhas. A intimação das testemunhas só será realizada via judicial, caso seja frustrada a intimação por carta feita pelo advogado ou diante da necessidade devidamente justificada e comprovada em juízo (art. 455, § 4º, incisos I e II, do CPC). Intimem-se as partes via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 17 de outubro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2023, 15:24
em cooperação judiciária
17/10/2023, 15:24
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2023, 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/10/2023, 15:24
Conclusos para decisão
25/09/2023, 08:43
Decorrido prazo de IEDA SANTOS CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:16
Decorrido prazo de A M A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:14
Juntada de Petição de outras peças
22/09/2023, 22:35
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
30/08/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7000388-53.2023.8.22.0011.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS ORGANIZADOS PARA AJUDA MUTUA, LINHA C 02 LOTE 50 GLEBA 02 s/n, SITIO ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: VALDIRENE ELOY DA SILVA, OAB nº RO8440
REU: A M A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, RUA ANTÔNIO LANDI 92, QUADRA 60-A, LOTE 05 CIDADE NOVA - 69095-245 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADO DO
REU: IEDA SANTOS CARDOSO, OAB nº AM5714 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda
Trata-se de ação monitória que move ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE URUPA E REGIÃO – APROLEITE URUPA em face de e A.M.A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Narra a parte autora que em setembro de 2022, realizou negociação para a venda do leite de 150 produtores rurais o equivalente a 177.628 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e oito), totalizando o montante de R$ 409.740,69 (quatrocentos e nove mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), conforme a correção monetária mais juros soma um total de R$ 426.117,22 (quatrocentos e vinte e seis mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos). Aduz ainda que ficou acordado que, o pagamento seria realizado até o dia 20 de cada mês, o que não aconteceu. Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento (ID 88353554) Citado, o réu ofereceu embargos a ação monitória alegando que não reconhece a dívida como sua, uma vez que nos autos não há qualquer contrato, acordo ou documento formal, informa que tal negociação se deu em nome de outra empresa de nome LATICÍNIO REAL LAT LTDA, desse modo pleiteia pelo reconhecimento da ilegalidade passiva. (ID 90583209). Em sede de contrarrazões, o autor afirma que há nos autos comprovação da contratação, onde consta além da descrição de todos os acordos firmados, como logística de capitação, pagamento dos produtores, preço e valor a ser pago, requerendo que sejam julgados improcedentes os embargos monitórios. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, passo ao saneamento e organização do feito, para a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Inicialmente, cabe referir que dispõe o art. 700 do NCPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. A ação monitória, assim, é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de formar título executivo judicial. Os documentos juntados na inicial da monitória demonstram a relação jurídica tida entre as partes, sobretudo pela ata juntada ao ID 87022450, bem como as conversas trocadas por meio do aplicativo whastApp. (ID 87024154). Desse modo, por estarem presentes, nesse momento processual, demonstração de relação entre as partes, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem e não se tratando de causa complexa, DECLARO O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de relação jurídica entre as partes, ii) exigibilidade do débito discutido em relação à parte ré. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se, as partes para indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Declara-se o feito saneado e organizado. Intime-se via DJE. Promova-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 29 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/08/2023, 12:34
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/08/2023, 12:34
Conclusos para despacho
16/06/2023, 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
14/06/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7000388-53.2023.8.22.0011.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS ORGANIZADOS PARA AJUDA MUTUA Advogado do(a)
AUTOR: VALDIRENE ELOY DA SILVA - RO8440
REU: A M A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
REU: IEDA SANTOS CARDOSO - AM5714 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/06/2023, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
19/05/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/05/2023, 02:22
Expedição de Outros documentos.
18/05/2023, 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
18/05/2023, 02:50
Juntada de Petição de certidão
12/05/2023, 07:43
Juntada de Petição de impugnação à execução
11/05/2023, 01:01
Decorrido prazo de A M A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS ORGANIZADOS PARA AJUDA MUTUA em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:23
Decorrido prazo de VALDIRENE ELOY DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:20
Juntada de certidão
04/04/2023, 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/03/2023, 18:06
Decorrido prazo de A M A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/03/2023 23:59.