Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2827656/RO (2025/0004002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: A M A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: IEDA SANTOS CARDOSO - AM005714
JOSAFÁ SOUZA LOPES - AM017065
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE LEITE DE URUPA E REGIAO
ADVOGADO: VALDIRENE ELOY DA SILVA - RO008440
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 827-828): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no III, “a” art. 105, e “c”, da CF/1988, em ação monitória. A agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda, em razão da alegada iliquidez do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória, diante da alegação de iliquidez do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal exige o reexame da suficiência da prova escrita que instruiu a ação monitória, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado quando a divergência decorre de circunstâncias fáticas distintas, inviabilizando a constatação de similitude entre os julgados. 5. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração concomitante de plausibilidade do direito e perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória, sendo ônus da parte recorrente demonstrar objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO