Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
12/09/2024, 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
12/09/2024, 01:04
Arquivado Definitivamente
11/09/2024, 12:07
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 11:59
Juntada de Petição de outras peças
10/09/2024, 11:36
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 01:40
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
29/08/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2024, 17:49
Conclusos para despacho
24/06/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 12:27
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 00:33
Documentos
DESPACHO
•28/08/2024, 17:49
DECISÃO
•23/05/2024, 11:34
11/09/2024, 11:59
Juntada de Petição de outras peças
10/09/2024, 11:36
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 01:40
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
29/08/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2024, 17:49
Conclusos para despacho
24/06/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 12:27
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
10/06/2024, 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
10/06/2024, 03:12
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 14:06
Recebidos os autos
07/06/2024, 14:05
Juntada de termo de triagem
05/06/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ INTERPOSTO EM 16/11/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Agravado (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 20 de novembro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008332-80.2021.8.22.0010 (PJE)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008332-80.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Rolim de Moura, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. 1. Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC, sob a assertiva que a norma processual dispõem a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, ao passo que somente poderia haver extinção do feito pelo descumprimento da parte quanto à diligência que foi determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, mas não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 01/08/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 8 de agosto de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008332-80.2021.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7008332-80.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Agravado: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Interposto em 01/02/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Indeferiment
Notificação - 7008332-80.2021.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7008332-80.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
07/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior