Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000565-16.2020.8.22.0013.
APELANTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NEI CANDATEN ADVOGADO DO Vistos, NEI CANDATENG apela da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Cerejeiras, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais n. 7000565-16.2020.8.22.0013, que move em face do apelado BANCO DO BRASIL S/A. O apelante propôs a ação alegando ser servidor público, inscrito na conta do PASEP, anteriormente à Constituição Federal de 1988, e que, em 19/01/2018, ao se dirigir até uma agência do apelado para sacar o valor depositado, constatou o ínfimo valor de R$ 3.539,59 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), o qual alega ser incompatível com o longo período de correção e juros. Afirma que, as contas do PASEP receberam depósitos até 18/08/1988, sendo que, nesta data, o saldo da conta individual do apelante era de Cz$ 215.426,00 (duzentos e quinze mil quatrocentos e vinte e seis cruzados), sendo este o último saldo até cessarem os depósitos. Finda pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 266.552,62 (duzentos e sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, e ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Devidamente citado, o apelado apresentou contestação (fls. 90/139). O recorrente apresentou impugnação a contestação (fls. 314/332). Em decisão interlocutória (fls. 512/514), o juízo a quo declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda, por concluiu ser de responsabilidade da União a definição da política remuneratória e dos parâmetros para correção do capital das cotas de PASEP, determinando a remessa do feito à Justiça Federal. No apelo (fls. 516/528) defende a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da ação. Destaca inexistirem indícios de que tenha havido falha nos depósitos, nada havendo que ser pleiteado contra a União Federal. Sustenta que a legislação disciplina competir ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP, de modo que deve ser responsabilizado pela má gestão dos valores. Requer o provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reformada, determinando-se o prosseguimento do feito. Contraminuta (fls. 548/558) suscitando preliminar de não conhecimento do apelo, visto que interposto contra decisão interlocutória, que deveria ser combatida por agravo de instrumento. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 560/562) manifestando inexistir interesse público a legitimar a manifestação do Órgão no feito. Exarei decisão de sobrestamento do recurso (fls. 563/564), em cumprimento a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todas as ações em trâmite que versem sobre a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. O apelante apresentou petição (fls. 655/660) informando o julgamento do Tema nº 1150/STJ e SIRDR nº 9/STJ (SIRDR nº 71/TO), pugnando pelo prosseguimento do recurso. Intimado para apresentar manifestação quanto a preliminar suscitada em contrarrazões (fl. 661), o apelante juntou petição (fl. 663) pugnando pelo julgamento do recurso. É o relatório. Examinados, decido. Inicialmente, impende analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo apelado. Defende o recorrido configurar erro grosseiro a interposição de apelo contra decisão que determinou a remessa do feito a Justiça Federal, ante o reconhecimento pelo magistrado de sua incompetência para processar e julgar a demanda. Pois bem. A prejudicial de mérito arguida pelo apelado merece acolhimento. Isto porque, a decisão do juízo reconhecendo a incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos ao juízo competente, é uma decisão interlocutória, passível de ataque através de recurso próprio e previsto na legislação processual civil. Com efeito, se a decisão não é terminativa, pois não põe termo ao processo, é interlocutória. E, decisão da espécie, desafia recurso de agravo de instrumento. Por oportuno, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. [...] 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. […] (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) Consigno não haver que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, visto que cabível apenas quando houver dúvida na lei, na doutrina ou na jurisprudência sobre o cabimento da manifestação, fato que não se verifica no caso. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,
trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1685770 SC 2020/0074995-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) TJRO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PROCESSAMENTO BIFÁSICO. DESNECESSIDADE. O cabimento de recursos impõe a tipicidade recursal e adequação à decisão profligada, não sendo cabível recurso de apelação, o qual inadequado, para combater decisão interlocutória, sendo que o processamento bifásico somente se dará quando não houver erro grosseiro na interposição do recurso. (TJRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809919-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/04/2023) TJRO. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO. A interposição de recurso diverso do explicitado em dispositivo legal, torna o erro grosseiro, não se aplicando a fungibilidade recursal, impondo-se no não conhecimento do recurso. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0007647-94.2013.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/06/2022) Assim, se não é admissível o recurso de apelação na hipótese e tampouco é o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, o não conhecimento do recurso é medida impositiva. À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, à origem. P. I.