Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:26
Arquivado Definitivamente
18/12/2024, 09:39
Juntada de certidão
18/12/2024, 09:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
02/12/2024, 19:34
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 09:53
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
02/12/2024, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
02/12/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 19:18
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 19:17
Determinado o arquivamento
29/11/2024, 19:17
Conclusos para decisão
25/09/2024, 06:53
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 08:58
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 00:17
Juntada de Petição de outras peças
16/08/2024, 10:46
Documentos
DECISÃO
•29/11/2024, 19:17
DECISÃO
•29/11/2024, 19:17
02/12/2024, 19:34
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 09:53
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
02/12/2024, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
02/12/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 19:18
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 19:17
Determinado o arquivamento
29/11/2024, 19:17
Conclusos para decisão
25/09/2024, 06:53
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 08:58
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 00:17
Juntada de Petição de outras peças
16/08/2024, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
08/08/2024, 01:26
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
08/08/2024, 01:26
Juntada de Petição de manifestação
07/08/2024, 15:27
Juntada de Petição de manifestação
07/08/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 12:56
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
07/08/2024, 12:55
Conclusos para decisão
06/08/2024, 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
06/08/2024, 09:46
Juntada de outros documentos
06/08/2024, 09:45
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 03:12
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 11:11
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 16:02
Juntada de Petição de outras peças
05/02/2024, 08:27
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
05/02/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
05/02/2024, 02:25
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/02/2024, 11:09
Conclusos para despacho
01/02/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 08:02
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA MAGALHAES em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 00:13
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 08:28
Juntada de Petição de outras peças
31/07/2023, 17:40
Expedição de Outros documentos.
27/07/2023, 18:21
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 11:10
Publicado DESPACHO em 25/07/2023.
24/07/2023, 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/07/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DESPACHO
Processo: 7000774-60.2016.8.22.0001.
AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
REU: JOSE MARIA LEITAO DA COSTA ADVOGADOS DO
REU: ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143, ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452 DESPACHO Ficam os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo da suspensão,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Desapropriação Assunto: Área de Preservação Permanente intime-se a parte autora para regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 20 de julho de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
21/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
20/07/2023, 19:15
Conclusos para despacho
19/07/2023, 07:31
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 11:00
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 13:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
14/06/2023, 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
25/04/2023, 14:46
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 07:51
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 19:38
Juntada de Petição de petição
08/12/2022, 08:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
07/12/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/12/2022, 00:07
Expedição de Outros documentos.
05/12/2022, 20:28
Expedição de Outros documentos.
05/12/2022, 20:28
Juntada de Petição de petição
30/11/2022, 16:50
Juntada de Petição de petição
30/11/2022, 08:32
Publicado DESPACHO em 01/12/2022.
30/11/2022, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/11/2022, 00:37
Expedição de Outros documentos.
28/11/2022, 23:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
28/11/2022, 23:00
Conclusos para despacho
22/11/2022, 23:53
Recebidos os autos
22/11/2022, 23:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 24/10/2022 23:59.
25/10/2022, 11:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITAO DA COSTA em 11/10/2022 23:59.
14/10/2022, 10:17
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2022.
13/10/2022, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/10/2022, 12:57
Juntada de Petição de manifestação
03/10/2022, 14:25
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 06:30
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 06:30
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 06:30
Recebidos os autos
30/09/2022, 06:27
Juntada de certidão
29/09/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO: 7000774-60.2016.8.22.0001 ORIGEM: 7000774-60.2016.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: SALATIEL LEMOS VALVERDE (OAB/RO 1998) RECORRIDO: JOSÉ MARIA LEITÃO DA COSTA ADVOGADO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS (OAB/RO 6452) ADVOGADA: ELISANDRA NUNES DA SILVA (OAB/RO 5143) RELATOR: DES. KIYOCHI MORI
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: SALATIEL LEMOS VALVERDE (OAB/RO 1998)
RECORRIDO: JOSÉ MARIA LEITÃO DA COSTA ADVOGADO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS (OAB/RO 6452) ADVOGADA: ELISANDRA NUNES DA SILVA (OAB/RO 5143) RELATOR: DES. KIYOCHI MORI
Notificação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 4º, da Lei 12.651/2012. Alega o recorrente que a posse é precaríssima, edificada à margem de manancial perene, diga-se à revelia de qualquer permissivo do Poder Público Municipal à época. Sustenta que independentemente do Poder Público, autorizar mediante parecer a ocupação em área verde, não pode o julgador ponderar que um parecer tenha mais validade que legislação federal, municipal, Constituição Federal, ou até mesmo decreto, portanto, a fundamentação do julgador não pode alegar que o Poder Público validou um ato que requer legislação autorizando. Examinados, decido. No tocante à violação ao artigo 4º, da Lei 12.651/2012, verifica-se que a parte não particularizou o inciso/alínea do dispositivo legal, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO: 7000774-60.2016.8.22.0001 ORIGEM: 7000774-60.2016.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal cumulado com o artigo 1.029 do CPC, que aponta como dispositivo constitucional violado o artigo 225, § 1º, I e III. Alega que a posse é precaríssima, edificada à margem de manancial perene, diga-se à revelia de qualquer permissivo do Poder Público Municipal à época. Examinados, decido. O seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que, consoante consignado no acórdão, o pedido demolitório foi julgado improcedente porquanto, com base no conjunto probatório, concluiu-se que o imóvel se encontra em área de habitação já consolidada, em que a municipalidade realiza a prestação de todos os serviços públicos típicos de urbanização, como fornecimento regular de energia elétrica, abastecimento de água e serviço de coleta de resíduos sólidos. Assim, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1268103 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
12/07/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/01/2017, 15:03
Juntada de certidão
27/12/2016, 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/11/2016 23:59:59.
01/12/2016, 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/11/2016 23:59:59.
18/11/2016, 20:31
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2016, 11:24
Conclusos para despacho
11/11/2016, 11:20
Juntada de Petição de petição
11/11/2016, 11:16
Expedição de Outros documentos.
19/10/2016, 09:21
Expedição de Outros documentos.
19/10/2016, 09:21
Juntada de Petição de petição
18/10/2016, 16:37
Expedição de Outros documentos.
15/09/2016, 13:05
Expedição de Outros documentos.
15/09/2016, 13:05
Expedição de Outros documentos.
15/09/2016, 13:05
Julgado procedente o pedido
14/09/2016, 10:09
Conclusos para julgamento
08/09/2016, 14:50
Expedição de Outros documentos.
30/08/2016, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2016, 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
25/08/2016, 11:39
Juntada de Petição de petição
19/08/2016, 13:28
Conclusos para julgamento
19/08/2016, 10:20
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELINO DOS REIS em 25/07/2016 23:59:59.
12/08/2016, 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 28/07/2016 23:59:59.
12/08/2016, 12:10
Juntada de Petição de petição
25/07/2016, 15:34
Decorrido prazo de ELISANDRA NUNES DA SILVA em 16/05/2016 23:59:59.
25/07/2016, 15:34
Expedição de Outros documentos.
11/07/2016, 08:34
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2016, 10:28
Conclusos para despacho
29/06/2016, 11:53
Juntada de Petição de petição
29/06/2016, 10:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 24/06/2016 23:59:59.
27/06/2016, 00:12
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2016, 12:25
Conclusos para despacho
21/06/2016, 12:18
Expedição de Outros documentos.
20/05/2016, 08:56
Juntada de certidão
20/05/2016, 08:52
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2016, 07:55
Conclusos para despacho
16/05/2016, 11:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
13/05/2016, 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/05/2016, 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/05/2016, 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/05/2016, 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/05/2016, 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/05/2016, 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/05/2016, 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/05/2016, 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/05/2016, 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/05/2016, 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/05/2016, 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/05/2016, 17:30
Juntada de Petição de documento de identificação
13/05/2016, 17:30
Decorrido prazo de ELISANDRA NUNES DA SILVA em 12/04/2016 23:59:59.
13/04/2016, 08:11
Expedição de Outros documentos.
11/04/2016, 07:36
Expedição de Outros documentos.
11/04/2016, 07:36
Juntada de certidão
11/04/2016, 07:27
Expedição de Outros documentos.
28/03/2016, 14:37
Expedição de Outros documentos.
28/03/2016, 14:37
Juntada de certidão
28/03/2016, 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
23/03/2016, 12:06
Conclusos para despacho
21/03/2016, 12:01
Juntada de Petição de petição
21/03/2016, 11:45
Juntada de certidão
18/02/2016, 08:58
Decorrido prazo de SUELEN BATISTA VARGAS em 16/02/2016 23:59:59.
17/02/2016, 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/02/2016 23:59:59.