Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044 CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO
REU: JOSE MARIA LEITAO DA COSTA ADVOGADOS DO
REU: ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143, ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452 Decisão Conforme documentação de id. 109387541, o recurso especial interposto pelo Município de Porto Velho não foi conhecido pelo e. STJ, mantendo-se a decisão proferida pelo e. TJRO inalterada. Sabendo-se que a decisão proferida nos autos pelo e. TJRO julgou improcedente o pedido da presente ação demolitória, as partes foram intimadas (id. 109466065) para requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Em seguida, as partes apenas tomaram ciência do despacho deste Juízo (id. 109475616 / id. 109475869 / 109863403 / id. 111528187). Assim, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 29 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7000774-60.2016.8.22.0001 - Desapropriação POLO ATIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044 CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO
REU: JOSE MARIA LEITAO DA COSTA ADVOGADOS DO
REU: ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143, ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452 Decisão Conforme documentação de id. 109387541, o recurso especial interposto pelo Município de Porto Velho não foi conhecido pelo e. STJ, mantendo-se a decisão proferida pelo e. TJRO inalterada. Sabendo-se que a decisão proferida nos autos pelo e. TJRO julgou improcedente o pedido da presente ação demolitória, as partes foram intimadas (id. 109466065) para requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Em seguida, as partes apenas tomaram ciência do despacho deste Juízo (id. 109475616 / id. 109475869 / 109863403 / id. 111528187). Assim, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 29 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7000774-60.2016.8.22.0001 - Desapropriação POLO ATIVO
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:17
Arquivamento
29/11/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:58
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:26
Publicação
08/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044 CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO
REU: JOSE MARIA LEITAO DA COSTA ADVOGADOS DO
REU: ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143, ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452 Decisão Conforme documentação de id. 109387541, o recurso especial interposto pelo Município de Porto Velho não foi conhecido pelo e. STJ, mantendo-se a decisão proferida pelo e. TJRO inalterada. Sabendo-se que a decisão proferida nos autos pelo e. TJRO julgou improcedente o pedido da presente ação demolitória, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Em seguida, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7000774-60.2016.8.22.0001 - Desapropriação POLO ATIVO
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:55
Outras Decisões
07/08/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:45
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:27
Publicação
05/02/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7000774-60.2016.8.22.0001 Desapropriação POLO ATIVO AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044 CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO REU: JOSE MARIA LEITAO DA COSTA ADVOGADOS DO REU: ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143, ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Suspendo o feito até o julgamento do Agravo em Recurso Especial protocolado sob o número 2022/018317-6 perante o STJ. O agravo sendo julgado em definitivo, retornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:09
Por decisão judicial
02/02/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 08:02
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:10
Publicação
24/07/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DESPACHO
Processo: 7000774-60.2016.8.22.0001.
AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
AUTOR: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
REU: JOSE MARIA LEITAO DA COSTA ADVOGADOS DO
REU: ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143, ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452 DESPACHO Ficam os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo da suspensão,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Desapropriação Assunto: Área de Preservação Permanente intime-se a parte autora para regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 20 de julho de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 19:15
Por decisão judicial
20/07/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 08:12
Publicação
07/12/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:32
Publicação
30/11/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 23:00
Por decisão judicial
28/11/2022, 23:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 23:53
Recebimento
22/11/2022, 23:52
Decurso de Prazo
25/10/2022, 11:57
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:17
Publicação
13/10/2022, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 06:30
Recebimento
30/09/2022, 06:27
Documento (Certidão)
29/09/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO: 7000774-60.2016.8.22.0001 ORIGEM: 7000774-60.2016.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: SALATIEL LEMOS VALVERDE (OAB/RO 1998) RECORRIDO: JOSÉ MARIA LEITÃO DA COSTA ADVOGADO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS (OAB/RO 6452) ADVOGADA: ELISANDRA NUNES DA SILVA (OAB/RO 5143) RELATOR: DES. KIYOCHI MORI
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: SALATIEL LEMOS VALVERDE (OAB/RO 1998)
RECORRIDO: JOSÉ MARIA LEITÃO DA COSTA ADVOGADO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS (OAB/RO 6452) ADVOGADA: ELISANDRA NUNES DA SILVA (OAB/RO 5143) RELATOR: DES. KIYOCHI MORI
Notificação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 4º, da Lei 12.651/2012. Alega o recorrente que a posse é precaríssima, edificada à margem de manancial perene, diga-se à revelia de qualquer permissivo do Poder Público Municipal à época. Sustenta que independentemente do Poder Público, autorizar mediante parecer a ocupação em área verde, não pode o julgador ponderar que um parecer tenha mais validade que legislação federal, municipal, Constituição Federal, ou até mesmo decreto, portanto, a fundamentação do julgador não pode alegar que o Poder Público validou um ato que requer legislação autorizando. Examinados, decido. No tocante à violação ao artigo 4º, da Lei 12.651/2012, verifica-se que a parte não particularizou o inciso/alínea do dispositivo legal, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO: 7000774-60.2016.8.22.0001 ORIGEM: 7000774-60.2016.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal cumulado com o artigo 1.029 do CPC, que aponta como dispositivo constitucional violado o artigo 225, § 1º, I e III. Alega que a posse é precaríssima, edificada à margem de manancial perene, diga-se à revelia de qualquer permissivo do Poder Público Municipal à época. Examinados, decido. O seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que, consoante consignado no acórdão, o pedido demolitório foi julgado improcedente porquanto, com base no conjunto probatório, concluiu-se que o imóvel se encontra em área de habitação já consolidada, em que a municipalidade realiza a prestação de todos os serviços públicos típicos de urbanização, como fornecimento regular de energia elétrica, abastecimento de água e serviço de coleta de resíduos sólidos. Assim, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1268103 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE