Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO:7036526-93.2016.8.22.0001 – APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: JEFFERSON DE SOUZA APELADO: DÉCIO JOSÉ DE LIMA BUENO ADVOGADO: BRUNO PAIVA OLIVEIRA (OAB/RO 8056) ADVOGADO: JEANDERSON LUIZ VALÉRIO ALMEIDA (OAB/RO 6863) RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
DECISÃO
Notificação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (doc. e-3629648) em face de sentença (doc. e-3629636) proferida pelo juízo da 2ª vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Velho na ação anulatória de débito fiscal n. 7036526-93.2016.8.22.0001 ajuizada por DÉCIO JOSÉ DE LIMA BUENO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Após a apresentação de contrarrazões ao recurso (doc. e-3629651), foi constatado o falecimento da parte, tendo sido determinada a intimação do advogado para informação quanto à existência de sucessores (doc. e-8530341), nos termos do art. 313, CPC 2015. As informações foram prestadas (doc. e-8726883), do qual se extrai a existência de 4 (quatro) herdeiros do de cujus e seus respectivos endereços, a saber: - GUILHERME SILVA BUENO, CPF.: 612.251.932-49, Av Sete de Setembro, 2140, Nossa Senhora das Graças. Sala 01 - CEP 76.804-124; - KELE CRISTIANE B. C. BUENO, CPF.: 510.759.542-15, e CECILIA CAMPOS BUENO, CPF.: 036.518.212-50, Rua Cipriano Gurgel, 4335, Casa 22, Industrial - CEP 76.821-020; - DECIO DA SILVA BUENO, por meio de seu advogado BRUNO PAIVA OLIVEIRA (OAB/RO n. 8056). É o relatório. Decido. O art. 110 do CPC 2015 determina quanto à sucessão processual em caso de falecimento de qualquer das partes: [...] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. [...] O art. 313 do CPC 2015 estabelece os procedimentos a serem adotados para que se possa dar continuidade ao processo, in verbis: [...] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. [...] Desta forma, é necessária a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, bem como a intimação dos sucessores para habilitação nos autos. Diante de todo o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, e determino a intimação dos herdeiros GUILHERME SILVA BUENO, KELE CRISTIANE B. C. BUENO, CECILIA CAMPOS BUENO, e DECIO DA SILVA BUENO, por meio de seu advogado BRUNO PAIVA OLIVEIRA (OAB/RO n. 8056), nos endereços indicados nos autos (doc. e-8726883), para que promovam a respectiva habilitação nos autos no prazo de até 30 (trinta) dias. Após, atendido o despacho ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos a este gabinete. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de julho de 2021. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator