Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7036526-93.2016.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: KELE CRISTIANE BRAGA CAMPOS BUENO, GUILHERME SILVA BUENO, ESPÓLIO DE DECIO JOSE DE LIMA BUENO, CECILIA CAMPOS BUENO, DECIO DA SILVA BUENO ADVOGADOS DOS
APELADOS: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863A, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056A, KELE CRISTIANE BRAGA CAMPOS BUENO, OAB nº MS28422A, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (doc. e-3629648) em face de sentença (doc. e-3629636) proferida pelo juízo da 2ª vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Velho na ação anulatória de débito fiscal n. 7036526-93.2016.8.22.0001 ajuizada por DÉCIO JOSÉ DE LIMA BUENO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Após a apresentação de contrarrazões ao recurso (doc. e-3629651), foi constatado o falecimento da parte autora, tendo sido determinada a intimação do advogado para informação quanto à existência de sucessores (doc. e-8530341), nos termos do art. 313, CPC 2015. Intimados todos os sucessores, foi juntada petição (doc. e-25564113) de DÉCIO DA SILVA BUENO, na figura de inventariante e representante do ESPÓLIO DE DÉCIO JOSÉ DE LIMA BUENO, conforme termo de compromisso (doc. e-25564115) e procuração (doc. e-25564114), na qual requereu a exclusão dos herdeiros e meeira dos respectivos autos, habilitando como parte somente o ESPÓLIO. Intimado o MUNICÍPIO para se manifestar acerca da alteração no polo da demanda, este afirmou quanto à necessidade de extinção dos autos por ausência da legitimidade ativa pelo falecimento do autor, nos termos do art. 485, IX, e §3º, do CPC 2015, competindo aos herdeiros ingressar com nova ação, ou ainda, que se proceda conforme art. 689 e 691 do CPC 2015 (doc. e-25879122). Nos termos do despacho anterior (doc. e-29615958), foram intimados: - DECIO DA SILVA BUENO para realizar a juntada instrumento de procuração do advogado BRUNO PAIVA OLIVEIRA (OAB/RO n. 8056) ou ainda informar outro que passe a lhe representar; - o ESPÓLIO DE DÉCIO JOSÉ DE LIMA BUENO e os sucessores para se manifestarem quanto aos requerimentos do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fim, o prazo transcorreu in albis sem manifestação das partes (doc. e-29981780). É o relatório. Decido. A controvérsia inicial da ação gira em torno de anulação de débito de ISSQN, decorrente de relação entre DÉCIO JOSÉ DE LIMA BUENO (então delegatário do cartório extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho) e do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Pois bem. Inicialmente discute-se quanto à transmissibilidade dos referidos direitos, visando à possibilidade de habilitação dos sucessores ou do espólio nos autos, nos termos do art. 689 e 691 do CPC 2015, ou resultando na extinção dos autos, nos termos do art. 485, IX, e §3º, do CPC 2015 Neste sentido, verifico que se trata de direito disponível, o que resultaria na transmissibilidade da ação. Desta forma, conclui-se pela possibilidade de sucessão processual. Quanto à parte legítima para suceder no polo ativo da ação, verifico que não obstante terem comparecido nos autos todos os sucessores (filhos e viúva), foi ajuizada a ação de inventário n. 7041491-07.2022.8.22.0001, que tramita na 3ª vara de Família e Sucessões da comarca de Porto Velho. Desta forma, deve ser deferida a habilitação do ESPÓLIO DE DÉCIO JOSÉ DE LIMA BUENO na presente ação. Diante de todo o exposto, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE DÉCIO JOSÉ DE LIMA BUENO na presente ação ordinária, procedendo-se o cadastro do patrono constante da ação de inventário n. 7041491-07.2022.8.22.0001, excluindo-se os demais sucessores da presente ação. Comunique-se ao Juízo da 3ª vara de Família e Sucessões atuando na ação de inventário n. 7041491-07.2022.8.22.0001. Publique-se. Intime-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os presentes autos ao gabinete para julgamento do recurso de apelação. Porto Velho, 4 de dezembro de 2025. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator