Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710
SENTENÇA
Processo: 7006310-25.2016.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADOS: MARCELINO ALVES LIMA, MILENI CRISTINA BENETTI MOTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO28359429200, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902 SENTENÇA
executado: MARCELINO ALVES LIMA, há de ser extinta a execução fiscal. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de MARCELINO ALVES LIMA e MILENI CRISTINA BENETTI MOTA. A presente execução tramita desde o ano de 2016 visando o recebimento dos valores impostos pela CDA n. 1705/2016 advindos de penalidade de multa aplicada pelo TCE/RO. A executada pugnou pelo arquivamento do feito (ID 78103092 e 78104278) alegando que os valores objetos da presente demanda tiveram recurso provido e os tornaram indevidos. O acordão citado foi juntado no ID 78103096. O exequente, por sua vez, afirmou que apesar de ter proposto a execução fiscal de forma acertada, acabou por ser alcançada pela perda do objeto. Com isso, pugnou pelo arquivamento do feito (ID 84415822). É o relatório. DECIDO. A exequente ajuizou ação anulatória (autos n. 7006302-70.2019.8.22.0001 - 2ª Vara da Fazenda Pública, comarca de Porto Velho/RO) da multa que lhe fora aplicada por meio do Acórdão n. APL-TC 166/2014-Pleno/TCE-RO, na qual obteve êxito para excluir parcialmente os itens III e VI do Acórdão n. APL-TC 166/2014-Pleno/TCE-RO (vide - ID 5998257, pág. 3): O acordão que foi prolatado nos autos n. 7006302-70.2019.8.22.0001, se encontra no presente feito (ID 78103096). Em relação a este, há também certidão de trânsito em julgado (ID 80609789). Assim, a presente execução perde o seu objeto. O art. 26 da Lei 6.830/80, disciplina, in verbis: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Considerando que fora proferido acórdão excluindo a responsabilidade de MILENI CRSTINA BENETTI MOTA quanto à imputação referente aos itens III e VI do Acórdão n. APL-TC 166/2014-Pleno/TCE-RO, proferido em sede do Processo nº 2635/2008/TCE-RO, materializada na CDA n.1705/2016, objeto da presente execução (ID 5998251, pág. 1); estendendo seus efeitos também ao
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, III do CPC c/c 26 da Lei 6830/80, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de MILENE CRISTINA BENETTI MOTA e MARCELINO ALVES DE LIMA. Torno ineficaz eventual penhora realizada nestes autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intime-se por meio de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, 10/04/2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de Direito