Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
12/09/2024, 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
12/09/2024, 01:10
Arquivado Definitivamente
11/09/2024, 12:20
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 12:19
Juntada de Petição de outras peças
10/09/2024, 11:37
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 01:49
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
29/08/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:48
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2024, 17:48
Conclusos para despacho
24/06/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 12:28
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 00:33
Documentos
DESPACHO
•28/08/2024, 17:48
DECISÃO
•23/05/2024, 11:31
11/09/2024, 12:19
Juntada de Petição de outras peças
10/09/2024, 11:37
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 01:49
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
29/08/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:48
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2024, 17:48
Conclusos para despacho
24/06/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 12:28
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
10/06/2024, 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
10/06/2024, 02:48
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 15:36
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 14:09
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 14:09
Recebidos os autos
07/06/2024, 14:07
Juntada de termo de triagem
05/06/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ INTERPOSTO EM 24/10/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008612-51.2021.8.22.0010 (PJE)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008612-51.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. 1. Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Agravo não provido. Em suas razões, o recorrente defende que cumpriu a decisão judicial que determinou a emenda de sua petição inicial. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação do dispositivo legal indicado, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não explica e nem fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão o teria efetivamente violado. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - REsp: 1620131 RJ 2016/0018145-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/GO 17394 RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 22/06/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 3 de julho de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008612-51.2021.8.22.0010 (ORIGEM: 7008612-51.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL)
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7008612-51.2021.8.22.0010.
Agravante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Agravado: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Interposto em 05/10/2022 Adiado em 23/03/2023 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. 1. Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Agravo não provido.
Notificação - Agravo em Apelação Origem: 7008612-51.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
14/04/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/06/2022, 09:07
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 12:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 00:08
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/05/2022 23:59.