Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7025184-80.2019.8.22.0001.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: VINICIUS RODRIGUES PINA, OAB nº DF60732A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, em que se aponta como dispositivos violados os artigos 485, § 3º, 489, §1º, V, e 1.022, II, todos do CPC; além do Tema 104/STJ. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Constata-se que após a inadmissão do Recurso Especial, foi interposto Agravo em REsp, sendo os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Em decisão de Id 21905732, a Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem, para que este Tribunal, em observância do rito previsto no artigo 1.030, I, “b”, “c”, II, do CPC, realize novo juízo de admissibilidade. Examinados, decido. A matéria do recurso referente à exceção de pré-executividade proposta em execução fiscal, está relacionada aquela examinada pela Corte Superior na sistemática dos recursos repetitivos REsp. nº 1.104.900/ES - Tema n. 104, com julgamento definitivo de mérito, em que se firmou a seguinte tese: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão recorrido, convergente ao tema aplicado em sede de recurso repetitivo: [...]. Portanto, a juntada dos documentos pelo apelado dispensou a produção de outras provas para análise do instituto da decadência tributária. A sentença bem analisou o caso quando dispõe que o fato gerador ocorreu no ano de 2012 e o termo inicial se deu no primeiro dia do exercício seguinte (1.1.2013) e a data da notificação da constituição do crédito tributário foi em 22.2.2018. A decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, bem como possível sua análise por meio da exceção de pré-executividade. O que o legislador dispôs foi a negativa de dilação probatória ante a impossibilidade de oitiva testemunhal ou produção de prova pericial, como tratado pelo TEMA 104 do e. STJ já citado. [...]. Como se vê, o aresto atacado está em perfeita harmonia com o paradigma julgado pela Corte Superior.
Ante o exposto, em observância ao procedimento previsto no artigo 1.030 do CPC, por se encontrar em conformidade com a tese firmada no tema supracitado, nega-se seguimento ao recurso especial, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente