Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025184-80.2019.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: VINICIUS RODRIGUES PINA, OAB nº DF60732A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial nos termos do Tema 104/STJ. Verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso especial está amparada, exclusivamente, em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STJ nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso especial tiver se dado, exclusivamente, com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1583044 PR 2016/0240882-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020 - Destacou-se) Ademais, a interposição de agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042, do CPC, em face de decisão que nega seguimento ao recurso especial pela sistemática dos recursos repetitivos, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto em face de decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de março de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente