Execução de Título Extrajudicial 7001912-37.2022.8.22.0006 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 230.114,18
Órgão julgador
Presidente Médici - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Presidente Médici - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
13/04/2026, 09:11
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:14
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:13
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
16/02/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 19/02/2026.
16/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
13/02/2026, 10:37
Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 10:15
Conclusos para despacho
19/01/2026, 13:25
Processo Desarquivado
07/01/2026, 12:09
Arquivado Provisoriamente
23/01/2025, 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
23/01/2025, 14:42
Ver todas as movimentações (122)
Todas as movimentações
(122)
Conclusos para despacho
13/04/2026, 09:11
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:14
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:13
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
16/02/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 19/02/2026.
16/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
13/02/2026, 10:37
Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 10:15
Conclusos para despacho
19/01/2026, 13:25
Processo Desarquivado
07/01/2026, 12:09
Arquivado Provisoriamente
23/01/2025, 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
23/01/2025, 14:42
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 00:24
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 00:22
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
13/12/2023, 01:34
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
13/12/2023, 01:34
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
12/12/2023, 12:01
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:09
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:12
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:18
Conclusos para despacho
04/12/2023, 11:37
Juntada de Petição de petição
01/12/2023, 10:22
Publicado DECISÃO em 10/11/2023.
10/11/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
10/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7001912-37.2022.8.22.0006. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO EXECUTADOS: RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES, CPF nº 29196797835, R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA, CNPJ nº 35763273000172 ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici,
[email protected]
, fone: (69) 3309-8171. Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente solicitou o bloqueio da CNH do executado como medida coercitiva de satisfação do débito (id. 97041318). Pois bem! Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 10:12
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 10:12
Indeferido o pedido de #Oculto#
09/11/2023, 10:12
Conclusos para despacho
16/10/2023, 07:24
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 18:27
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 18:27
Decorrido prazo de LARISSA PALOSCHI BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 18:10
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 17:04
Decorrido prazo de LARISSA PALOSCHI BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:25
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:20
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:20
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:17
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 19:28
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
19/09/2023, 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
18/09/2023, 19:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7001912-37.2022.8.22.0006. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO EXECUTADOS: RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES, CPF nº 29196797835, R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA, CNPJ nº 35763273000172 ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici,
[email protected]
, fone: (69) 3309-8171. Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em diligência ao sistema RENAJUD, em busca de veículos existentes em nome das partes executadas, a pesquisa restou igualmente infrutífera, não localizando nenhum veículo cadastrado. Sobre o pedido de consulta junto ao Sistema INFOJUD, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo por que razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Assim, nesta data procedi à consulta via INFOJUD, via CNPJ não foi obtido nenhum resultado, via CPF da executada os resultados encontram-se anexos em sigilo. A CPE deverá dar acesso aos anexos sigilosos a fim de que lhe seja possibilitada a visualização apenas pelas partes do processo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Presidente Médici sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
15/09/2023, 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
15/09/2023, 16:02
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
15/09/2023, 16:02
Conclusos para decisão
15/09/2023, 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 00:34
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 09:53
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:41
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:40
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:40
Decorrido prazo de LARISSA PALOSCHI BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667,
[email protected]
, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo: 7001912-37.2022.8.22.0006. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A EXECUTADO: R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 10:07
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
18/08/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
18/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO EXECUTADOS: RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES, R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA, JI PARANA 2374 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici,
[email protected]
, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001912-37.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Tentada a penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD, esta restou infrutífera ao atingir valor irrisório, sobre o qual procedi o desbloqueio. Assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 17 de agosto de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2023, 10:45
Conclusos para decisão
16/08/2023, 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 19:51
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 19:50
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 19:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
17/07/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2023, 02:03
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:31
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO EXECUTADOS: RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES, R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA, JI PARANA 2374 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici,
[email protected]
, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001912-37.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Vistos. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Presidente Médici-RO, 10 de julho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 07:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/07/2023, 18:23
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:37
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:37
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:34
Decorrido prazo de LARISSA PALOSCHI BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 00:28
Conclusos para despacho
14/06/2023, 07:03
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
13/06/2023, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/06/2023, 00:14
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
13/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7001912-37.2022.8.22.0006. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO EXECUTADOS: RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES, CPF nº 29196797835, R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA, CNPJ nº 35763273000172 ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici,
[email protected]
, fone: (69) 3309-8171. Vistos. R. R. IND. E COM. DE CASTANHAS LTDA, representado pela sócia e executada RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES, apresentou impugnação à execução proposta pelo BANCO BRADESCO S/A. Alega, em síntese, que a condição econômica da empresa é desfavorável, visto que sofreu com a pandemia e consequentemente as quedas nas vendas de seu produto não essencial. Alega possuir despesas de parcelamentos de dívidas como FGTS, recolhimento de INSS, simples nacional, funcionários, etc. Aduziu que o parcelamento do 916 do Código de Processo Civil é fora de sua realidade, devido ao montante devido. Requer o parcelamento em valor não superiores a R$ 3.000,00 e a designação de audiência de conciliação. O exequente se manifestou pela rejeição da impugnação. Ressaltou que as executadas deixaram de pagar o débito voluntariamente, ou mesmo de apresentar embargos à execução. Aponta que foi somente alegado dificuldade financeira, requerendo parcelamento. Relembra que as rés pactuaram cédula de crédito bancário com a exequente, e é de sua obrigação adimpli-lo. Requereu sejam iniciados os atos de expropriação. É o relatório. DECIDO. A impugnação constitui um incidente processual, a qual o executado se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No entanto, no caso em tela, nenhuma das hipóteses citadas foi apresentada, mas o impugnante se utiliza de alegações de redução e queda de rendimento em virtude da pandemia, pretendendo, a toda evidência, se esquivar de sua obrigação. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da execução. No mais, é bem verdade que o exequente não é obrigado a aceitar proposta de parcelamento ofertada pelo executado. Contudo, é necessário haver cooperação processual, prezando pelo efetivo andamento do feito, e em tempo razoável. Neste sentido, em que pese o exequente tenha pugnado pela realização de diligências expropriatórias, inclusive recolhido custas para SISBAJUD, verifico que a parte executada possui interesse em saldar a dívida e pôr fim à demanda. Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da viabilidade na realização de eventual audiência de conciliação para solucionar a lide. Intime-se sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 7 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 16:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
07/06/2023, 16:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
07/06/2023, 16:05
Conclusos para decisão
08/05/2023, 10:10
Decorrido prazo de LARISSA PALOSCHI BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:29
Decorrido prazo de R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:29
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:28
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:23
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
04/05/2023, 10:53
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
18/04/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/04/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667,
[email protected]
, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo: 7001912-37.2022.8.22.0006. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A EXECUTADO: R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2023, 12:06
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 12:06
Conclusos para despacho
13/04/2023, 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 00:05
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
10/04/2023, 11:49
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
30/03/2023, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/03/2023, 03:56
Expedição de Outros documentos.
29/03/2023, 11:13
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 19:51
Conclusos para decisão
13/03/2023, 08:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 13:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
10/02/2023, 12:17
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2023.
12/01/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/01/2023, 02:05
Expedição de Outros documentos.
11/01/2023, 13:16
Juntada de Petição de impugnação à execução
21/12/2022, 10:33
Mandado devolvido sorteio
01/12/2022, 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/10/2022, 09:42
Expedição de Mandado.
27/10/2022, 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
26/10/2022, 17:30
Conclusos para despacho
18/10/2022, 14:33
Distribuído por sorteio
18/10/2022, 14:33
Documentos
DECISÃO
•
13/02/2026, 10:37
DECISÃO
•
12/12/2023, 12:01
DECISÃO
•
09/11/2023, 10:12
DECISÃO
•
15/09/2023, 16:02
DECISÃO
•
15/09/2023, 16:02
DESPACHO
•
17/08/2023, 10:45
DESPACHO
•
10/07/2023, 18:23
DECISÃO
•
07/06/2023, 16:05
DESPACHO
•
17/04/2023, 12:06
DESPACHO
•
20/03/2023, 19:51
DESPACHO
•
26/10/2022, 17:30
10/11/2023, 00:00
18/09/2023, 00:00
08/06/2023, 00:00