Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO
EXECUTADOS: RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES, R R INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA, JI PARANA 2374 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001912-37.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de petição subscrita pelo antigo patrono do exequente, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, nestes autos (ID: 131222157). O atual patrono do exequente manifestou-se requerendo o indeferimento do pedido, alegando necessidade de ação própria para discussão do tema, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, revogado o mandato, eventuais créditos relacionados a honorários de sucumbência devem ser postulados pelo ex-advogado por meio de ação autônoma, não sendo possível sua habilitação ou reserva direta nos próprios autos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2114156 SP 2023/0441807-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Portanto, não há amparo para o pedido de reserva ou arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor do antigo patrono neste feito executivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado por Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, restando-lhe a via própria para eventual cobrança. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJE. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 1 de junho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito