Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 01:43
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
29/08/2024, 01:43
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2024, 17:49
Conclusos para despacho
24/06/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
10/06/2024, 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
10/06/2024, 02:50
Documentos
DESPACHO
•28/08/2024, 17:49
DECISÃO
•23/05/2024, 11:16
29/08/2024, 01:43
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
29/08/2024, 01:43
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2024, 17:49
Conclusos para despacho
24/06/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
10/06/2024, 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
10/06/2024, 02:50
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 14:11
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 14:11
Recebidos os autos
07/06/2024, 14:09
Juntada de termo de triagem
05/06/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/GO 17394 RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 21/08/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido ( SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008832-49.2021.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7008832-49.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Agravado: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 11/04/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido.
Notificação - 7008832-49.2021.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7008832-49.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 7008832-49.2021.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7008832-49.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: JÔNATHAS SIVIERO (OAB/RO 4861) AGRAVADO: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) RELATOR: DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO INTERPOSTO EM 11/04/2023
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de abril de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR
19/04/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/06/2022, 10:10
Juntada de Petição de recurso
02/06/2022, 12:42
Juntada de certidão
26/05/2022, 08:48
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2022 23:59.