SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/10/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:23
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:43
Publicação
29/08/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que tanto na sentença de ID 75552568, quanto nas decisões posteriores proferidas pelos Tribunais Superiores, não foram arbitrados honorários advocatícios. Portanto, não há falar em cumprimento de sentença de honorários, dado que não há arbitramento destes em nenhuma das decisões proferidas nos autos em nenhuma das instâncias. Logo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008832-49.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.672,14 Parte indefiro o pedido de ID 107227203. ARQUIVEM-SE os autos. Rolim de Moura, data conforme prestação jurisdicional. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que tanto na sentença de ID 75552568, quanto nas decisões posteriores proferidas pelos Tribunais Superiores, não foram arbitrados honorários advocatícios. Portanto, não há falar em cumprimento de sentença de honorários, dado que não há arbitramento destes em nenhuma das decisões proferidas nos autos em nenhuma das instâncias. Logo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008832-49.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.672,14 Parte indefiro o pedido de ID 107227203. ARQUIVEM-SE os autos. Rolim de Moura, data conforme prestação jurisdicional. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:49
Outras Decisões
28/08/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 02:50
Publicação
10/06/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 7 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:11
Recebimento
07/06/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ INTERPOSTO EM 29/11/2023. Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 30 de novembro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008832-49.2021.8.22.0010 (PJE)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008832-49.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que a parte tem a possibilidade de emendar ou completar a inicial, ao passo que somente poderia haver a extinção do feito pelo descumprimento quanto à diligência que fora determinada, o que de maneira alguma ocorreu neste processo. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/GO 17394 RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 21/08/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido ( SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008832-49.2021.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7008832-49.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Agravado: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 11/04/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Execução fiscal. Inicial. Indeferimento. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, da mesma lei processual. 2. Recurso não provido.
Notificação - 7008832-49.2021.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7008832-49.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 7008832-49.2021.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7008832-49.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: JÔNATHAS SIVIERO (OAB/RO 4861) AGRAVADO: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) RELATOR: DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO INTERPOSTO EM 11/04/2023
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de abril de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR