Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE MELO em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de EDINEI FARIA CONSOLINE em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
02/02/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 03/02/2026.
02/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 13:55
Conclusos para despacho
24/10/2025, 16:07
Documentos
DECISÃO
•30/01/2026, 13:55
DESPACHO
•01/09/2025, 10:27
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE MELO em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de EDINEI FARIA CONSOLINE em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:08
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
02/02/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 03/02/2026.
02/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 13:55
Conclusos para despacho
24/10/2025, 16:07
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:15
Decorrido prazo de EDINEI FARIA CONSOLINE em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:13
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE MELO em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 13:15
Publicado DESPACHO em 02/09/2025.
02/09/2025, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/09/2025, 03:51
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
01/09/2025, 10:27
Conclusos para decisão
25/08/2025, 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 01:59
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 14:52
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE MELO em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 00:45
Decorrido prazo de EDINEI FARIA CONSOLINE em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 00:43
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 18:37
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/07/2025, 01:37
Publicado DESPACHO em 03/07/2025.
03/07/2025, 01:37
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
02/07/2025, 12:31
Conclusos para decisão
16/06/2025, 18:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 01:21
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
30/04/2025, 16:32
Conclusos para decisão
29/04/2025, 15:44
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 14:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 01:52
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 13:47
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 16:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:53
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 07:43
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 15:18
Juntada de certidão
06/02/2025, 18:45
Juntada de documento de comprovação
06/02/2025, 18:43
Juntada de autos digitalizados
09/01/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição
27/11/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 16:07
Expedição de Carta precatória.
18/10/2024, 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 00:56
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 13:59
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 16:19
Juntada de certidão
17/09/2024, 16:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 01:00
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 07:55
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 07:37
Decorrido prazo de EDINEI FARIA CONSOLINE em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:03
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:01
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE MELO em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/08/2024, 08:28
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:19
Decorrido prazo de EDINEI FARIA CONSOLINE em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:16
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE MELO em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/07/2024, 12:18
Expedição de Mandado.
02/07/2024, 09:49
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:21
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE MELO em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:20
Decorrido prazo de EDINEI FARIA CONSOLINE em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
17/06/2024, 00:56
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
17/06/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
14/06/2024, 11:14
Conclusos para decisão
10/06/2024, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 02:20
Publicado DESPACHO em 28/05/2024.
28/05/2024, 02:20
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
27/05/2024, 18:21
Conclusos para decisão
17/05/2024, 12:08
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:37
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
23/04/2024, 04:08
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 02:37
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
04/04/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 18:59
Juntada de autos digitalizados
27/03/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 00:30
Decorrido prazo de EDINEI FARIA CONSOLINE em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:51
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:50
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
06/02/2024, 01:26
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 11:11
Expedição de Carta precatória.
01/02/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
18/01/2024, 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
18/01/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
16/01/2024, 01:36
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
16/01/2024, 01:36
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição
29/12/2023, 12:23
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 09:12
Conclusos para despacho
12/07/2023, 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/06/2023 23:59.
04/07/2023, 14:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 00:08
Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 15:06
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
15/06/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004232-15.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CARLOS PEREIRA DE MELO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 14:33
Recebidos os autos
13/06/2023, 14:23
Juntada de termo de triagem
05/06/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004232-15.2022.8.22.0021.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RENATO CHAGAS MACHADO - RS109072 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
APELADO: CARLOS PEREIRA DE MELO, EDINEI FARIA CONSOLINE, JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE RELATOR: DES. ALEXANDRE MIGUEL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2023 ___________________________
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7004232-15.2022.8.22.0021 - Buritis - 2ª Vara Genérica
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A recorre da sentença proferida em sede de ação de execução de quantia certa proposta em face de CARLOS PEREIRA DE MELO, EDINEI FARIA CONSOLINE, JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação diante da parte executada residir na cidade de Rio Pardo, que é competência jurisdicional de Porto Velho e extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Trata-se de ação de execução para cobrança de Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$ 594.000,00, com o vencimento final para 01/06/2025, cuja parcela de 01.06.2022 não foi paga, ocasionando o vencimento antecipado da avença que foi celebrada na agência de Buritis/RO, sendo os devedores com domicílio na zona rural do mesmo município. Em cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que o endereço dos destinatários se situa na Comarca de Porto Velho/RO e por isso devolveu sem cumprimento, sobrevindo a sentença de extinção em razão da incompetência do juízo para processar e julgar a ação. Inconformado, o banco opôs embargos de declaração que não foi conhecido. Interposta apelação, defende que não houve observância do art. 781 do CPC. Defende que o contrato foi celebrado na Comarca de Buritis, sendo a hipótese do inciso V do art. 781 do CPC na qual a execução pode ser proposta no foro do lugar que se praticou o ato ou que deu origem ao título. Pugna pelo retorno dos autos para continuidade da execução. Caso não seja este o entendimento, defende que a hipótese não enseja a extinção do feito, mas sim a redistribuição para o juízo que entendesse ser o competente. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Com razão o apelante. As regras de competência para o processamento de execução de títulos extrajudiciais são de natureza territorial, portanto, relativas e, em regra, a incompetência não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, consoante orienta a Súmula nº 33/STJ, quiçá ensejar a extinção do feito, como ocorreu na hipótese em tela. Quanto à competência territorial para propositura do processo de execução, caso dos autos, o art. 781 do CPC/15 traz em seus incisos as hipóteses de processamento: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. (grifei) Assim, por se tratar de competência relativa, não pode ensejar a extinção do feito ou remessa de oficio, quando o foro eleito pelo credor está dentre aqueles previsto na legislação processual. No caso dos autos, além do contrato (ID 18639953) ter sido celebrado na Comarca de Buritis, para agravar a situação, o endereço indicado pelos devedores no instrumento é localizado na zona rural do município de Buritis, bem como há nele a eleição de foro para pagamento como sendo também o Município de Buritis, atendendo assim a previsão contida no art. 53, III, aliena d do CPC. Ressalto que, mesmo diante da negativa de cumprimento por parte do oficial de justiça, não cabe a ele determinar a competência para processamento do feito executivo, ainda mais diante do endereço do devedor é localizado em Comarca contiguas (Buritis e Porto Velho), conforme expressamente previsto no art. 782, §1º do CPC. Vejamos: Art. 782 [...] § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. Assim, sendo a execução distribuída de acordo com as regras de competência prevista na legislação processual civil, deve o feito retornar ao seu regular processamento. Reafirmo que, a competência territorial é relativa e mesmo que entendesse não ser competente, não poderia o magistrado extinguir o feito e nem mesmo remete-lo a comarca que entendesse devida, uma vez que, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme determina a Sumula 33 do STJ. Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, alínea a, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos para processamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de maio de 2023 Desembargador Alexandre Miguel Relator
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A recorre da sentença proferida em sede de ação de execução de quantia certa proposta em face de CARLOS PEREIRA DE MELO, EDINEI FARIA CONSOLINE, JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação diante da parte executada residir na cidade de Rio Pardo, que é competência jurisdicional de Porto Velho e extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Trata-se de ação de execução para cobrança de Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$ 594.000,00, com o vencimento final para 01/06/2025, cuja parcela de 01.06.2022 não foi paga, ocasionando o vencimento antecipado da avença que foi celebrada na agência de Buritis/RO, sendo os devedores com domicílio na zona rural do mesmo município. Em cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que o endereço dos destinatários se situa na Comarca de Porto Velho/RO e por isso devolveu sem cumprimento, sobrevindo a sentença de extinção em razão da incompetência do juízo para processar e julgar a ação. Inconformado, o banco opôs embargos de declaração que não foi conhecido. Interposta apelação, defende que não houve observância do art. 781 do CPC. Defende que o contrato foi celebrado na Comarca de Buritis, sendo a hipótese do inciso V do art. 781 do CPC na qual a execução pode ser proposta no foro do lugar que se praticou o ato ou que deu origem ao título. Pugna pelo retorno dos autos para continuidade da execução. Caso não seja este o entendimento, defende que a hipótese não enseja a extinção do feito, mas sim a redistribuição para o juízo que entendesse ser o competente. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Com razão o apelante. As regras de competência para o processamento de execução de títulos extrajudiciais são de natureza territorial, portanto, relativas e, em regra, a incompetência não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, consoante orienta a Súmula nº 33/STJ, quiçá ensejar a extinção do feito, como ocorreu na hipótese em tela. Quanto à competência territorial para propositura do processo de execução, caso dos autos, o art. 781 do CPC/15 traz em seus incisos as hipóteses de processamento: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. (grifei) Assim, por se tratar de competência relativa, não pode ensejar a extinção do feito ou remessa de oficio, quando o foro eleito pelo credor está dentre aqueles previsto na legislação processual. No caso dos autos, além do contrato (ID 18639953) ter sido celebrado na Comarca de Buritis, para agravar a situação, o endereço indicado pelos devedores no instrumento é localizado na zona rural do município de Buritis, bem como há nele a eleição de foro para pagamento como sendo também o Município de Buritis, atendendo assim a previsão contida no art. 53, III, aliena d do CPC. Ressalto que, mesmo diante da negativa de cumprimento por parte do oficial de justiça, não cabe a ele determinar a competência para processamento do feito executivo, ainda mais diante do endereço do devedor é localizado em Comarca contiguas (Buritis e Porto Velho), conforme expressamente previsto no art. 782, §1º do CPC. Vejamos: Art. 782 [...] § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. Assim, sendo a execução distribuída de acordo com as regras de competência prevista na legislação processual civil, deve o feito retornar ao seu regular processamento. Reafirmo que, a competência territorial é relativa e mesmo que entendesse não ser competente, não poderia o magistrado extinguir o feito e nem mesmo remete-lo a comarca que entendesse devida, uma vez que, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme determina a Sumula 33 do STJ. Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, alínea a, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos para processamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de maio de 2023 Desembargador Alexandre Miguel Relator
08/05/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/02/2023, 09:15
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 02:27
Decorrido prazo de EDINEI FARIA CONSOLINE em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 01:49
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 01:27
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE MELO em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 01:18
Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 13:52
Juntada de Petição de recurso
25/01/2023, 11:40
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 09:33
Publicado SENTENÇA em 01/12/2022.
30/11/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/11/2022, 01:44
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
29/11/2022, 11:54
Conclusos para decisão
25/11/2022, 12:01
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 00:31
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 00:28
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE MELO em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 00:27
Decorrido prazo de EDINEI FARIA CONSOLINE em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 00:26
Juntada de Petição de petição
04/11/2022, 09:39
Publicado DECISÃO em 31/10/2022.
27/10/2022, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/10/2022, 02:15
Expedição de Outros documentos.
26/10/2022, 13:17
Extinto o processo por incompetência territorial
26/10/2022, 13:17
Conclusos para decisão
09/09/2022, 10:33
Juntada de certidão
09/09/2022, 10:32
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE MELO em 08/09/2022 23:59.
09/09/2022, 01:06
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREZ CONSOLINE em 08/09/2022 23:59.
09/09/2022, 01:05
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 08/09/2022 23:59.
09/09/2022, 00:59
Decorrido prazo de EDINEI FARIA CONSOLINE em 08/09/2022 23:59.