Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 01:07
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 10:18
Expedição de INTIMAÇÃO.
27/10/2025, 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
27/10/2025, 10:18
Conclusos para despacho
24/10/2025, 17:06
Juntada de Petição de manifestação
20/10/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 15:40
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
27/08/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 08:42
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 00:26
Conclusos para despacho
22/08/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 10:47
Documentos
DESPACHO
•27/10/2025, 10:18
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•10/09/2025, 15:40
27/10/2025, 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
27/10/2025, 10:18
Conclusos para despacho
24/10/2025, 17:06
Juntada de Petição de manifestação
20/10/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 15:40
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
27/08/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 08:42
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 00:26
Conclusos para despacho
22/08/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/08/2025, 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2025.
05/08/2025, 01:53
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 13:46
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 14:23
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/08/2025, 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
01/08/2025, 14:23
Conclusos para decisão
11/07/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 10:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
10/06/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 11:06
Juntada de certidão
10/06/2025, 11:04
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:06
Juntada de Petição de manifestação
29/10/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 16:05
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:48
Juntada de Petição de outras peças
17/09/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 09:43
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 06:00
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 06:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803850-40.2023.822.0000
09/09/2024, 06:00
Conclusos para despacho
21/06/2024, 12:31
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 17:56
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 14:58
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
23/05/2024, 15:40
Conclusos para despacho
04/03/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
31/01/2024, 01:00
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 10:54
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 10:54
Recebidos os autos
30/01/2024, 10:50
Juntada de termo de triagem
29/01/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009293-21.2021.8.22.0010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO LITISCONSORTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA LITISCONSORTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO LITISCONSORTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 18/08/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado ( SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 22 de agosto de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7009293-21.2021.8.22.0010 (PJE)
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009293-21.2021.8.22.0010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO LITISCONSORTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA LITISCONSORTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO LITISCONSORTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. 1. Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Agravo não provido. Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC, sob a assertiva que este Tribunal negou vigência ao dispositivo indicado, pois entende que cumpriu a determinação do juízo a quo para que emendasse sua petição inicial, realizando as correções necessárias. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal indicado. Desse modo, o recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF (STJ - REsp: 2017506, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 10/10/2022). Além disso, ainda que se superasse tal questão, a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda a reanálise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada à espécie, ante o óbice da Súmula 7/STJ (STJ - AREsp: 1545782 SP 2019/0214782-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: JONATHAS SIVIERO
RECORRIDO: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 02/05/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrida (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 08 de maio de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7009293-21.2021.8.22.0010 (PJE) (ORIGEM: 7009293-21.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA – 2ª VARA CÍVEL)
09/05/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/06/2022, 07:08
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 08:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 00:09
Juntada de certidão
26/05/2022, 10:37
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:23
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/03/2022 23:59.